6ª Turma conclui que necessidade de utilização de calça e sapato escuros ou pretos, sem indicação de qualquer marca específica, não é exigência de uso de uniforme
Uma loja de eletrodomésticos de Curitiba não precisará indenizar um ex-funcionário que reclamou na Justiça contra a exigência do uso de calças e sapatos de cor escura no ambiente de trabalho.
 
O reclamante argumentou que a situação configurava exigência de uniforme, e que, por isso, cabia uma indenização de R$ 500 por ano, de 2006 a 2010, para ressarcimento dos gastos efetuados.
 
Ao analisar o recurso da rede de lojas, condenada em primeiro grau, a 6ª turma do TRT do Paraná chegou à conclusão que “a necessidade de utilização de calça e sapato de cor escura ou preta pelo empregado, sem a indicação de qualquer marca específica, não se caracteriza como exigência de uso de uniforme”. Assim, o empregador não teria exorbitado de seus poderes, “porque tais acessórios podem ser utilizados fora do ambiente de trabalho na vida privada do trabalhador”. O ex-funcionário também não apresentou provas das despesas adicionais com vestuário.
A convenção coletiva de trabalho do Sindicato dos Empregados no Comercio de Curitiba com o Sindicato dos Lojistas do Comércio, estabelece que “exigido ou necessário o uso de uniformes, o custo será de responsabilidade dos empregadores, sendo vedada qualquer forma de desconto aos empregados, direta ou indiretamente”.
 
No caso específico, a empresa fornecia gratuitamente a camisa padronizada para todos os funcionários, o que não fere a convenção.
O relator, desembargador Francisco Roberto Ermel, citou jurisprudência sobre o tema, em acórdãos semelhantes relatados pela desembargadora Gil El-Rafihi (revisão de Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – processo 25790-2012-651-09-00-0, publicado em 07/05/2013), e pelo desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos (revisão do desembargador Paulo Ricardo Pozzolo - processo (ii) 00873-2011-021-09-00-5, publicado em 17/08/2012).
 

Informações referentes ao processo 29372-2011-6-9-0-8, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 04/10/2013, estão disponíveis no site www.trt9.jus.br