Diante da caracterização do grupo econômico e do reconhecimento do vínculo de emprego, relator considerou as empresas responsáveis solidariamente
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) condenou solidariamente as empresas J.A. Silva Mercadinho e G.A. Motéis ao pagamento de todas as verbas rescisórias de um trabalhador que prestava serviço de vigia. Ele ajuizou ação na 4ª Vara do Trabalho de Teresina, mas teve seu pedido julgado improcedente. Insatisfeito, recorreu ao TRT/PI pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira empresa e a condenação solidária da segunda, por alegar que elas fazem parte do mesmo grupo econômico e isso garantiria o adimplemento das verbas trabalhistas. 
 
Na ação, o trabalhador afirmou que foi contratado em 2007 para trabalhar como vigia para J.A. Silva Mercadinho - que possui posto de gasolina -, mas sua carteira só foi assinada em 2009 pela empresa G.A. Souza Motéis, que é do mesmo grupo econômico. Após sua demissão, ele requereu o reconhecimento do período clandestino, além do reconhecimento do vínculo com o posto, o que foi negado na primeira instância. 
 
Em recurso ao TRT/PI, o trabalhador reiterou suas alegações, frisando que não recebia férias e pediu o reconhecimento de vínculo com o posto onde exercia sua função e não com o motel onde era registrado. Ele enfatizou ainda a existência de fraude documental a fim de que os direitos inerentes à atividade de vigia noturno de posto de gasolina não fossem satisfeitos. 
 
Para o desembargador Arnaldo Boson Paes, relator do recurso no TRT/PI, conforme o art. 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, ainda que cada uma delas possua personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis. 
 
O relator considerou que a proprietária do motel é sobrinha do dono do posto de gasolina e ambos negam a existência de grupo empresarial e a ligação administrativa entre um e outro, alegando que as relações não passam apenas de laços familiares. Contudo, ao examinar as provas, o desembargador constatou que o aviso de férias do período aquisitivo 2009/2010 está assinado pelo dono do posto, que o faz expressamente na qualidade de ?empregador? e não pela dona do motel, onde o vigia era registrado na CTPS. 
 
Segundo o desembargador, isso por si inverte o ônus probatório, visto que a tese de defesa centra-se na negativa geral de prestação de serviços em favor da primeira reclamada e na inexistência de grupo econômico, não desmentida pelo titular e pelo preposto das empresas em audiência, ao contrário, por eles confirmada. "Está caracterizado o vínculo de emprego diretamente com a primeira reclamada, pois, ao assinar o mencionado documento, seu titular apresentou-se explicitamente como verdadeiro empregador", relatou Boson. 
 
Diante da caracterização do grupo econômico e do reconhecimento do vínculo de emprego, o relator considerou as empresas responsáveis solidariamente ?para os efeitos da relação de "emprego", nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, respondendo a segunda reclamada, a empresa G. A. Souza Motéis, por eventuais verbas trabalhistas não pagas pela real empregadora, qual seja, a primeira reclamada, a empresa J. A. Silva Mercadinho (Posto Jamily), embora possa ser executada sem benefício de ordem, em face do imperativo legal da solidariedade.
 
Com isso, o relator decidiu pela retificação das anotações da CTPS a fim de invalidar o vínculo registrado com a empresa G. A. Souza Motéis e fazer constar em seu lugar que o recorrente foi admitido na função de vigia noturno, no período de 2.6.2009 a 12.1.2012, pela empresa J. A. Silva Mercadinho. 
 
Seu voto foi seguido com unanimidade pelos desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT/PI. 
 

PROCESSO RO: 0001685-76.2012.5.22.0004