Como dispensa por discriminação não foi provada nas instâncias inferiores, 4ª Turma afastou pretensão do trabalhador de ser reintegrado aos quadros da empresa
Um agente de segurança não conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho que foi demitido porque a empresa sabia que era portador do vírus HIV. Como a dispensa por discriminação não foi provada nas instâncias inferiores, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pretensão do trabalhador de ser reintegrado aos quadros da empresa.
 
O segurança foi contratado em abril de 2001 pela Opportrans Concessão Metroviária, que explora o serviço metroviário no Rio de Janeiro. Em maio de 2004, passou a sentir fortes dores no estômago e, ao procurar o serviço médico, recebeu o diagnóstico inicial de gastrite, o que o levou a ser internado para a retirada de um tumor. Como conseqüência dos exames médicos a que se submeteu, descobriu que estava infectado com o vírus HIV.
 
O trabalhador ficou afastado para tratamento até março de 2006, ocasião em que a Opportrans exigiu novo exame de saúde e o declarou apto para retornar ao trabalho. Mesmo alegando que ainda não se sentia bem em decorrência do diagnóstico de soropositivo, ele foi chamado à sede da empresa e, lá, foi informado de que estava demitido.
 
Após a dispensa, o segurança procurou a Justiça para declará-la nula, sob o argumento de que, como portador do vírus e ainda em gozo de auxílio-doença, não poderia ter sido demitido. Requereu a reintegração, sob pena de multa, além de indenização por danos morais.
 
A empresa alegou, em sua defesa, que o afastamento se deu em decorrência de uma reestruturação, que levou à demissão de seis empregados, e não porque ele tinha o vírus HIV. A 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente em parte os pleitos do empregado e condenou a empresa a pagar o equivalente a R$ 50 mil.
 
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reverteu a decisão por entender que não havia nos autos prova de que a Opportrans tinha conhecimento de que seu funcionário era portador do vírus HIV, ou de que a demissão tenha se dado por discriminação.
 
O trabalhador recorreu então ao TST, mas a Quarta Turma afirmou que é inviável presumir que, no caso, a dispensa ocorreu em virtude de doença que cause estigma ou preconceito. Com base nesse entendimento, a Turma, tendo como relator o ministro João Oreste Dalazen, negou provimento ao agravo de instrumento do segurança. "Não há nos autos prova de que a empresa tinha conhecimento de que o trabalhador era portador do vírus. Não há como julgar com base em ilações", afirmou o relator durante o julgamento.
 
(Fernanda Loureiro/CF)
 

Processo: AIRR-21200-64.2006.5.01.0078