Magistrada entendeu que declaração de inconstitucionalidade de leis, da forma pretendida, não é incidental, mas sim o objeto último da ação
A juíza Wanda Ramos, titular da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, extinguiu a ação civil pública que contestava a anistia política concedida pelo Estado de Goiás para 2.607 ex-empregados públicos da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás (Caixego).
 
Na ação, o Ministério Público do Trabalho pretendia que o Estado de Goiás se abstivesse de contratar os ex-empregados públicos e fosse compelido a desligar os já contratados, sob pena de multa, alegando prejuízos financeiros ao erário e a inconstitucionalidade das leis editadas pelo Estado por ferir os arts. 5º, XXXVI, e 37, II, da Constituição Federal.
 
O MPT-GO ainda argumentou que a demissão dos empregados da Caixego não teve motivação exclusivamente política e que para a concessão de anistia seria necessária a comprovação dessa motivação.
 
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a Justiça do Trabalho não é competente para declarar a inconstitucionalidade das leis questionadas e ainda considerou a ação inadequada para afastar a aplicação das referidas leis estaduais. “A declaração de inconstitucionalidade das mencionadas leis, da forma pretendida, não é incidental, mas sim o objeto último desta ação”, explicou a juíza. A competência deve ser atribuída nesse caso, segundo ela, somente ao Tribunal de Justiça do Estado, que deve exercer o controle concentrado das leis estaduais e municipais.
 
Em sua fundamentação, a magistrada citou a doutrina para esclarecer que só é cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública, quando a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à solução do litígio principal.
 
Ela concluiu que a ação civil pública não poderia ser utilizada como instrumento de controle de constitucionalidade. “A decisão que assim procedesse teria eficácia erga omnes, ou seja, geral e abstrata, retirando a validade das leis do mundo jurídico, o que é incompatível com o modelo de controle difuso de constitucionalidade”, assinalou a magistrada.
 

Assim, a juíza indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295 do CPC, já que o procedimento escolhido pelo autor não corresponde à natureza da causa, e extinguiu o processo sem resolução do mérito.