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A Justiça do Trabalho garantiu indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um ajudante de garçom chamado de folgado, burro e preguiçoso pelo representante do seu empregador – um pequeno restaurante familiar. A decisão foi tomada pelo juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília. Para o magistrado, ficou caracterizada a atitude abusiva por parte do empregador, que ofendeu repetidamente a dignidade psíquica do trabalhador.
 
A empresa ajuizou ação de consignação em pagamento, alegando que o funcionário teria pedido demissão mas não teria comparecido ao local designado para receber as verbas rescisórias devidas. Em juízo, o empregado se defendeu dizendo que nunca pediu demissão. O ajudante então, revelou ter sido vítima de assédio moral por parte da empregadora, que o tratava com rigor excessivo, a ponto de o representante legal da empresa chamá-lo de “lento, ruim de serviço, folgado e burro”.
De acordo com o trabalhador, o tratamento desrespeitoso teria crescido depois que ele denunciou ao sindicato da categoria e à Delegacia Regional do Trabalho que a empresa obrigava seus empregados a trabalhar todos os domingos e feriados sem o devido pagamento, a ponto de ter sido designado para atuar exclusivamente como lavador de pratos durante o mês de agosto de 2013, sem o percebimento das comissões devidas aos garçons. A perseguição também estaria configurada, na compreensão do empregado, pela aplicação de penalidades injustificadas e pelo clima de terror que contra ele foi armado no ambiente de trabalho.
 
Massacre moral
 
Após analisar os autos, o juiz disse entender que, segundo relato testemunhal, houve um “verdadeiro massacre moral” contra o empregado, diante das humilhações a ele impostas no ano de 2013, indo dos constantes xingamentos à designação para atuar como lavador de pratos, função para o qual jamais foi contratado. Diante das provas produzidas, ficou caracterizada a atitude abusiva por parte do empregador, de índole psicológica, que ofendeu repetidamente a dignidade psíquica do laborista, com o intento de eliminá-lo do ambiente laboral.
Quadro como esse, garantiu o juiz, configura assédio moral contra a dignidade do trabalhador, a ser reparado mediante o estabelecimento da correspondente indenização em caráter pecuniário. Com esse argumento, o juiz estipulou o valor da indenização em R$ 5 mil, além de reconhecer que ele foi dispensado sem justa causa, o que lhe garante o direito às verbas rescisórias.
O juiz lembrou que, ao fixar o valor da indenização, o julgador deve proceder de maneira equilibrada, tentando sopesar a intensidade da culpa, o dano experimentado pela vítima e a capacidade financeira de ambas as partes, “uma vez que a condenação deve impor à ré uma sanção, mas não inviabilizar a existência do reparador”. E, nesse ponto, o magistrado lembrou que a reclamada é um restaurante familiar – empresa de pequeno porte.
Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo

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