Ação foi ajuizada por instituição financeira em desfavor de entidade sindical, para que esta não impeça o livre acesso de clientes e funcionário às agências
A 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande concedeu liminar no interdito proibitório proposto pelo Banco Itaú, contra o Sindicato dos Bancários, para que este não impeça o livre acesso de clientes e funcionário às agências. A decisão foi da juíza Paula Naves Pereira, que estipulou multa diária de 10 mil reais em caso de descumprimento.
 
O banco alegou que tradicionalmente o Sindicato se utiliza de instrumentos ilegais de pressão sobre as instituições bancárias, com manifestante fechando agências, impedindo o acesso dos empregados, clientes e prestadores.
 
Segundo a magistrada, mesmo com a garantia constitucional do direito de greve, este não pode ser exercido de forma abusiva, com prática de ato ilícito.
Assim, determinou ao Sindicato que seja respeitada a posse e a utilização mansa e pacífica, dos estabelecimentos do banco requerente. Determinou que o oficial de justiça responsável pelo cumprimento faça uso do auxílio da Polícia Militar, se necessário, para o cumprimento da decisão.
 
A juíza, no entanto, registrou que “o alcance da presente decisão não se presta a possibilitar ao requerente que passe a impor temor, ou assedie moralmente  seus empregados que resolvam por livre vontade aderirem a greve.”
 
Cáceres nega
 
O Banco Itaú também propôs ação de interdito proibitório na jurisdição da Vara do Trabalho de Cáceres, onde pediu a proibição de violência para assegurar o livre acesso de funcionário e de clientes das suas agências, pedindo também o uso da Polícia Militar contra a ação dos grevistas.
 
O juiz titular da vara, José Pedro Dias, entendeu que não ficou comprovado que o Sindicato dos Bancários pretenda lesar o direito do banco, dos empregados e dos clientes. Asseverou que as fotos juntadas ao processo não comprovam as alegações.
 
Para fundamentar a negativa da liminar pleiteada, o magistrado apontou que não podia ser acolhido o pedido, já que a greve é um direito social fundamental nos termos da Constituição Federal. “Convém destacar que a colocação de dirigentes sindicais na porta da empresa, não pode ser proibida, sob pena de transformar-se em tábua rasa a legislação que ampara o direito de greve”, escreveu, no despacho.
 
Ambas  as decisões foram proferidas nesta quarta-feira (25).