Intimação foi devolvida pelos correios com registro de destinatário desconhecido; reclamante não comunicou qualquer alteração de endereço nos autos
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento de um servente de pedreiro paulista que insistia na alegação de que uma reclamação trabalhista ajuizada por ele foi julgada improcedente de forma indevida. Ele não compareceu à audiência marcada pelo juízo do primeiro grau porque não recebeu dos Correios a intimação.
 
No seu entendimento, o juiz deveria ter determinado nova diligência por meio do oficial de justiça. Por isso, requereu a nulidade da decisão, alegando que teve a defesa cerceada, uma vez que o juiz aplicou a pena de confissão ficta, ou seja, que considera verdadeira a defesa apresentada pelo empregador na ausência da manifestação da parte contrária.
 
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a intimação foi enviada para o endereço constante da petição, da procuração e dos documentos anexados. No entanto, foi devolvida pelos Correios com o registro de destinatário desconhecido, sendo que o empregado não comunicou qualquer alteração de endereço, ainda que de forma temporária.
 
Para o relator do agravo de instrumento, ministro Lelio Bentes Corrêa, a audiência não pode ser anulada sob a justificativa de que o empregado não recebeu a intimação por estar com o endereço desatualizado. Segundo o relator, a responsabilidade de informar qualquer alteração do endereço para onde as notificações deverão ser enviadas cabe exclusivamente ao empregado. Assim, a consequências advindas da desatualização dos dados fornecidos na petição inicial são exclusivamente dele, concluiu.  
 
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Hugo Carlos Scheuermann.
 
(Mário Correia/CF)
 

Processo: AIRR-129300-43.2008.5.15.0082