Reclamante sofreu acidente durante ginástica laboral, nas dependências da empresa Liquigás Distribuidora S.A. e obteve, inclusive, licença remunerada do INSS
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negou pedido apresentado por Mandado de Segurança (MS) para cassar decisão que concedeu reintegração de trabalhador demitido sem justa causa. A empresa alegou que, à época da dispensa, desconhecia a estabilidade a que o reclamante supostamente tinha direito. O empregado teve concedido pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca seu retorno ao emprego, além do pagamento de salários e vantagens até a decisão final, compensando os valores recebidos quando da demissão, a título de verbas rescisórias.
 
Na ação trabalhista, o reclamante diz que tinha estabilidade em decorrência de acidente sofrido durante a ginástica laboral, nas dependências da empresa Liquigás Distribuidora S.A. e, em consequência disso, foi-lhe concedido benefício previdenciário pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). A empresa argumenta, no entanto, que na oportunidade apenas recebeu um atestado médico, e o empregado retornou ao trabalho após 15 dias de afastamento, apontando também a acumulação, pelo reclamante, do benefício previdenciário e o salário, havendo este, inclusive, gozado férias posteriormente. A empresa também alegou que somente tomou conhecimento de um segundo atestado médico na resposta à reconvenção, configurando má-fé do trabalhador.
 
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca, cujo ato foi atacado pelo Mandado de Segurança da Liquigás, fundamentou sua decisão com base na verificação da presença dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela elencados no art. 273 do Código de Processo Civil: verossimilhança da alegação mediante prova consistente e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
O relator do MS, desembargador Acácio Julio Kezen Caldeira, argumenta que, em que pese as alegações da empresa, “o fato é que a Carta de Concessão de Benefício emitida pelo INSS demonstra que o reclamante se afastou por mais de 15 dias em razão de acidente de trabalho, mediante gozo de auxílio previdenciário junto à Previdência Social(...)”. O relator também ressalta que, além de a despedida ter ocorrido sem justa causa, a decisão da 1ª instância condiz com o que dispõe a Súmula Nº 378 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), no sentido de que são pressupostos para concessão de estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.
 
Além disso, o parecer do Ministério Público do Trabalho opinou no sentido de que “O reclamante sofreu acidente de trabalho e, assim como consta da decisão impugnada, ‘tem garantida a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário’”.
 
Assim, o Pleno do Regional, em decisão unânime, negou a segurança postulada pela empresa reclamada, ora impetrante do Mandado de Segurança, mantendo a decisão da 1ª instância no sentido de conservar a reintegração do empregado ao posto de trabalho até a decisão final da reclamação que corre na 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca.
 

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