Acampamento dos professores estaduais em greve nas proximidades do TRT/MT faz com que se abra a discussão sobre a quem compete julgar este conflito
O acampamento dos professores estaduais em greve nas proximidades ao TRT/MT faz com que se abra a discussão sobre a quem compete julgar esse conflito entre os trabalhadores e o empregador, no caso o Estado de Mato Grosso.
 
Mesmo a imprensa tendo noticiado que a Justiça Estadual já julgou e considerou a greve abusiva, por decisão do desembargador Marcos Machado do Tribunal de Justiça, a confusão persiste porque, em outros movimentos grevistas, foi o TRT/MT  que intermediou e julgou os conflitos.
 
Uma leitura simples da Constituição Federal, em seu artigo 114, dá a entender que compete à Justiça do Trabalho julgar ações sobre relação de trabalho da administração pública. Mas não é isso o que ocorre.
 
A discussão, iniciada logo após a promulgação da Constituição, prosseguiu mesmo depois da Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, que redefiniu a competência da Justiça do Trabalho, e na qual também se trocou a locução “relação de emprego” por “relação de trabalho”.
 
No julgamento da ADI nº. 3395-6/DF no Supremo Tribunal Federal, relatada pelo ministro Cezar Peluso, ficou decidido que a competência da Justiça do Trabalho não engloba as causas entre o Poder Público e servidor vinculado à Administração.  Por isso, os casos de greve envolvendo servidores estatutários de todos os níveis (federal, estadual e municipal) não são julgados pela justiça trabalhista.   
 
Desta forma, cabe a Justiça Estadual julgar as causas dos servidores públicos estaduais e municipais, assim como as ações envolvendo os próprios servidores da Justiça do Trabalho e todos os demais da área federal são julgadas pela Justiça Federal.
 

(Ademar Adams)