Advogada do antigo Banco do Estado de Santa Catarina, investigada por recebimento indevido de honorários advocatícios, obtém danos morais por ter seu sigilo bancário violado
Advogada do antigo Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), investigada por recebimento indevido de honorários advocatícios, conseguiu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por ter seu sigilo bancário violado. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não admitiu o recurso da advogada, que pretendia aumentar o valor da indenização, e  manteve o julgamento da Quinta Turma do TST.
 
O sigilo bancário da ex-empregada do Besc (incorporado pelo Banco do Brasil S/A) foi violado por uma auditoria interna que investigou o recebimento a mais de honorários por advogados da instituição financeira. A 5ª Turma do TST entendeu que a violação constituiu conduta arbitrária e determinou o pagamento da indenização de R$ 10 mil. Para a Turma, o banco "sem autorização judicial, verificou a movimentação na conta corrente da empregada, sem autorização ou ciência deste, em autêntica quebra de sigilo bancário".
 
A Turma destacou ainda que a Constituição (artigo 5º, inciso X) considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano moral, quando  há a quebra desses princípios.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) não havia condenado a instituição financeira. Para o TRT, a vistoria de contas correntes é  bastante corriqueira nos bancos, inerente a própria finalidade de guarda e administração delas. "Dessa forma, é simplesmente impossível cogitar-se de atividade bancária sem a possibilidade de acesso às contas de seus clientes. Por conseguinte, o mero manejo dos respectivos extratos pelas instituições financeiras não pode ser visto com algo anormal".
 
SDI-1
 
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na SDI-1,  não admitiu (não conheceu) o recurso  que pretendia aumentar o valor da indenização pela ausência de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula n° 296 do TST.
 

Processo: RR - 11700-97.2009.5.12.0001