Empregado com quadro depressivo tem direito à estabilidade no emprego, pelo prazo mínimo de doze meses, após o fim do auxílio doença acidentário
Empregado com quadro depressivo tem direito à estabilidade no emprego, pelo prazo mínimo de doze meses, após o fim do auxílio doença acidentário. Este foi o entendimento da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba, ao analisar recursos interpostos por um empregado e pelo Banco Bradesco S/A. Foi constatado o nexo de casualidade entre a doença do trabalhador e a atividade que ele exercia, tendo, por isso, direito à garantia do emprego.
 
Na petição inicial, o empregado alegou ter sido demitido enquanto seu contrato de trabalho encontrava-se suspenso por conta do seu afastamento em razão de auxílio-doença previdenciário. O trabalhador apresentou laudo pericial que constatou seu quadro depressivo em decorrência da carga de trabalho e da cobrança de metas ligadas à sua atividade bancária.
 
Em seu recurso, o funcionário requereu o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego e o cumprimento da reintegração em sua plenitude, com o pagamento de todos os valores inerentes ao cargo anteriormente ocupado.
 
A instituição alegou que não houve ligação entre a doença do funcionário e a atividade desenvolvida, razão por que não teria direito a qualquer estabilidade no emprego.
 
Porém, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa afirmou que “foi reconhecida a ineficácia do ato de demissão do reclamante, pois realizado durante período de suspensão do contrato de trabalho, em razão do gozo de auxílio-doença previdenciário.”
 
Neste sentido, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Madruga, entendeu que “os efeitos da rescisão contratual somente teriam eficácia quando cessado o benefício previdenciário”, frisou.
 
A perícia realizada pelo INSS reconheceu, em sede recursal, o nexo causal entre a doença de que o autor é portador e as atividades laborativas, concedendo o benefício na espécie acidentária, entendendo preenchidos os requisitos para aquisição da estabilidade no emprego.
 

Por tais razões, a relatoria reconheceu a estabilidade provisória do trabalhador pelo período de 12 meses, com restabelecimento de todos os direitos inerentes ao cargo anteriormente ocupado, inclusive, o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento. O valor arbitrado à condenação totalizou R$ 30 mil. Número do processo: 0071800-20.2012.5.13.0022.