Tribunal do DF julgava ação de revisão da base de cálculo do adicional de periculosidade de funcionários eletricitários da Embrapa
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve sentença que declarou a ilegitimidade do Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (SINPAF) em ação coletiva em que pede revisão da base de cálculo do adicional de periculosidade de funcionários eletricitários da Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária).
 
Na reclamação trabalhista, o SINPAF, na condição de substituto processual dos trabalhadores indicados nos autos, alegou que a estatal promove o pagamento da referida verba em descompasso com o que determinam o artigo 1º da Lei 7.369/85 e a Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo o sindicato, o cálculo do adicional de periculosidade deve ser feito sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial e não apenas no salário-base.
 
O juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, Luiz Fausto Marinho de Medeiros, acolheu a alegação da Embrapa de que muitos dos trabalhadores recebem o adicional de periculosidade em decorrência de outras razões que não especificamente relacionadas com o trabalho em área de risco proveniente de eletricidade. Assim, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, já que os direitos reivindicados são de natureza individual heterogênea, o que não é aceito em ação coletiva.
 
Ao analisar recurso do sindicato, a Terceira Turma do TRT10 seguiu voto do relator, desembargador Ribamar Lima Júnior, que manteve a sentença. O magistrado apontou que a Embrapa demonstrou nos autos que, apesar do fato de todos os trabalhadores incluídos na reclamação receberem o adicional de periculosidade, tal parcela não tinha como origem a prestação de serviços em idêntica situação. Alguns deles, por exemplo, trabalham em áreas administrativas e não têm contato com sistema elétrico de potência.

Processo: 0000945-18.2012.5.10.0016