Já que fornece, em toda sua rede, desde dezembro de 2012, refeição tipicamente brasileira, arroz, feijão, carne e salada, empresa não é obrigada a pagar tíquete substitutivo
Uma vez que passou a fornecer em toda sua rede, em dezembro de 2012, refeição tipicamente brasileira – arroz, feijão, carne e salada –, o McDonald’s não é obrigado a pagar tíquete refeição substitutivo a uma funcionária. Com esse argumento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou recurso de uma vendedora que pedia a concessão do tíquete, à alegação de que a empresa apenas oferecia hambúrgueres e refrigerantes.
 
Ao ajuizar reclamação trabalhista, a vendedora diz que foi contratada em fevereiro de 2011, e que o McDonald’s limitava-se a oferecer, a título de refeição ao longo de todo o pacto laboral, hambúrguer e refrigerante, “conduta que enseja sérios riscos à saúde, tais como pressão alta, diabetes, problemas cardíacos, entre outros”.
Em resposta, a empresa revelou que decidiu por implantar o fornecimento de uma refeição “tipicamente brasileira”, a partir de dezembro/2012 – com vistas a não deixar qualquer dúvida quanto ao cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho – o qual era composto de arroz, feijão, carne, salada e uma bebida à escolha do empregado.
 
Diante dos argumentos apresentados, o juiz de primeiro grau condenou o McDonald’s ao pagamento dos tíquetes refeição, previsto na norma convencional, limitado ao período de 14 de março de 2011, quando ela foi admitida, a 30 de novembro de 2012, quando teve fim a concessão de alimentos sem valores nutricionais.
A trabalhadora recorreu dessa sentença ao TRT-10, argumentando que a condenação deveria alcançar todo o período contratual, uma vez que o McDonald’s não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fornecimento da refeição a partir de dezembro/2012.
 
Confissão
 
O relator do caso na 1ª Turma, juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, frisou em seu voto pelo desprovimento do recurso que o ônus de comprovar a alegação constante da defesa, no sentido de que a partir de dezembro/2012 foi implantado o fornecimento de refeição composta de arroz, feijão, carne, salada e uma bebida, seria mesmo do McDonald’s, a teor do que dispõem o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 333 (inciso II) do Código de Processo Civil.
 
E da análise dos documentos apresentados pelo McDonald’s, não se verifica comprovação de que a partir de dezembro/2012 houve a implantação do chamado novo cardápio. Entretanto, prosseguiu o relator, conforme fundamentado pelo juiz de primeiro grau, a própria reclamante confessou em seu depoimento pessoal que a partir de determinado momento a empresa efetivamente deixou de fornecer lanche, passando a proporcionar refeição balanceada aos seus empregados. “Como se vê, diante da confissão da autora, no sentido de que a empresa começou a fornecer arroz, feijão, carne e uma bebida, não é possível desconsiderar esse fato e acolher a pretensão recursal no sentido de que a condenação abranja todo o vínculo empregatício, sob pena de enriquecimento ilícito da autora”.
 
A decisão foi unânime.

Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo