ECT foi responsabilizada subsidiariamente a indenizar motorista que fazia entregas para os Correios e ficou dias sem ser informado pela empregadora, da rescisão contratual

 A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi responsabilizada subsidiariamente pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral a um motorista que fazia entregas para os Correios e ficou vários dias sem ser informado pela empregadora, a Alavarce e Leal Ltda.-ME, da rescisão contratual, devido à apreensão judicial do caminhão com o qual trabalhava.

 
Por meio de recurso de revista, a ECT buscou extinguir a condenação pela indenização por danos morais de R$ 1 mil e pela responsabilidade subsidiária pelas verbas da rescisão contratual devidas ao empregado. No entanto, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não encontrou argumentos para reformar a decisão e, por isso, não admitiu o recurso.
 
"Abandonado"
 
Contratado pela microempresa para prestar serviços à ECT na região entre Maringá e Umuarama, no Paraná, o motorista contou que, em 7 de março de 2011, a empregadora levou o caminhão para Bauru (SP), onde funcionava a sede. Depois disso, não mais devolveu o veículo para que o empregado pudesse continuar a prestação de serviços aos Correios, não lhe dando nenhuma satisfação, o que o fez sentir-se "abandonado" pela empregadora, como relatou na inicial.
 
Depois de vários dias sem o caminhão, ele ligou para a empregadora, que não atendeu ao telefonema. Ao procurar os Correios em busca de informações, ficou sabendo que a Alavarce havia perdido a concessão da "linha de entrega" e não mais prestaria serviços à ECT.
 
O trabalhador, então, buscou, na 5ª Vara do Trabalho de Maringá, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a Alavarce, responsabilizando subsidiariamente os Correios. Após a condenação, a ECT interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao qual foi negado provimento.
 
Ao examinar o recurso da ECT, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processono TST, não constatou a ofensa alegada aos artigos 5º, II e V, da Constituição da República, e 186 e 927 do Código Civil. Com relação à divergência jurisprudencial, entendeu que os paradigmas apresentados eram inespecíficos, pois se limitavam a tratar da inexigibilidade da indenização por danos morais por atraso no pagamento dos salários. No caso, porém, além de não pagar salários, a Alavarce não informou o empregado do fim da relação de emprego.
 
Diante disso, o relator considerou que ficou caracterizada a conduta ilícita da empregadora, concluindo ser devida a reparação por dano moral, pois "a conduta da empresa contratada não só causou angústia ao trabalhador como também dano extrapatrimonial, visto que certamente o impediu de honrar os seus compromissos, sobretudo aqueles relativos à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde".
 
(Lourdes Tavares/AR)
 
 
 
Processo: RR - 1154-02.2011.5.09.0872