Sindicato não poderá cobrar ou impor por qualquer meio o pagamento de contribuição a trabalhador não associado a partir de 1º de novembro de 2016

 Porto Alegre – O Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre (Sindec) não poderá cobrar ou impor por qualquer meio o pagamento de contribuição a trabalhador não associado a partir de 1º de novembro de 2016. A determinação é resultado de termo de ajuste de conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS). 

 
"O art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que somente pode ocorrer desconto em folha de pagamento a título de contribuição em favor do sindicato mediante prévia e expressa autorização do trabalhador, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades”, destacou o procurador do Trabalho Viktor Byruchko Junior, responsável pelo acordo.  
 
Pelo acordo, o Sindec também não inserirá em norma coletiva ou por qualquer meio imporá, a partir de 1º de novembro de 2018, contribuição assistencial, de revigoramento ou fortalecimento sindical, além de outras da mesma espécie.
 
Segundo o procurador Byruchko Junior, a imposição de contribuição ofende o direito de livre associação e sindicalização, além de contrariar os artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, ambos da Constituição Federal, sob pena inclusive de restituição dos valores indevidamente descontados, conforme orientação jurisprudencial 17 e o precedente normativo 119 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do mesmo tribunal. Ainda segundo o procurador, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação no sentido da impossibilidade de imposição da contribuição confederativa a trabalhador não associado na Súmula 666.
 
O TAC prevê um prazo de transição para que o sindicato se adapte às novas regras. Nesse período, que considera os instrumentos e normas coletivos firmados a partir de 1º de novembro de 2012, o sindicato poderá fixar um teto de contribuição aos não associados, desde que aceite todas as manifestações deles contrárias ao desconto.
 
Multa – Em caso de descumprimento, multa de R$ 1 milhão será cobrada por cláusula inserida em norma coletiva, prevendo contribuição de qualquer tipo em favor do sindicato a ser paga por não afiliados. Também está previsto o pagamento de R$ 1 mil por trabalhador não associado ao sindicato que vier a sofrer desconto irregular. Por fim, haverá pagamento de multa de R$ 250 mil por instrumento firmado dentro dos prazos estipulados que não preveja o exercício do direito de oposição aos descontos por trabalhador não associado ao sindicato. Os valores eventualmente apurados serão revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).