Julgado caso em que empregada de uma clínica de emagrecimento alegou ter sido agredida verbalmente pelo preposto da empresa, após comparecer na JT para participar de audiência

 Todos os cidadãos têm o direito de acessar o Poder Judiciário quando se sentirem lesados. Contudo, esse direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, CF/88) nem sempre é entendido e respeitado por empregadores que, por vezes, tentam intimidar o trabalhador que ajuízam ações trabalhistas.

 
O juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, em sua atuação na 24ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte, julgou o caso em que a empregada de uma clínica de emagrecimento alegou ter sido agredida verbalmente pelo preposto da empresa, após comparecer na Justiça do Trabalho para participar de audiência.
 
A empresa negou o fato. Mas, a partir dos depoimentos das testemunhas, o juiz apurou que o representante da empregadora foi procurar a trabalhadora após o encerramento da audiência indagando "por que ela foi fazer isso?". Foi constatado também que a empregada, na mesma ocasião, foi chamada, na presença de terceiros e em tom agressivo, de "mau-caráter, sem vergonha e pilantra".
 
Diante disso, o julgador citou doutrina segundo a qual o dano moral é o sofrimento humano decorrente de ato ilícito de terceiro que atinge bens imateriais ou valores íntimos da pessoa, valores esses que constituem a base sobre a qual é delineada sua personalidade e sua postura nas relações em sociedade.
 
Considerando que a agressão verbal proferida pelo preposto contra a trabalhadora causou constrangimento e humilhação à ex-empregada, ofendendo nitidamente a dignidade, honra e imagem dela, o julgador entendeu configurado o dano moral alegado, com fundamento nos artigos 1º, III, e artigo 5º, X, ambos da CF/88 e artigos 186 e 927 do CC 2002. O juiz frisou ainda que não há necessidade de prova específica deste dano, que está implícito na própria situação, levando em conta o padrão do homem médio.
 
Assim, condenou a clínica de emagrecimento a indenizar a empregada por danos morais, arbitrados em R$3.000,00. A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Minas.
 
( 0001913-19.2012.5.03.0024 AIRR )