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Os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, decidiram inanimemente pela reforma da sentença recorrida e afastar a declaração de nulidade do contrato de trabalho, referente ao Processo nº 0000309-65.2014.5.08.0201, após recurso ordinário do reclamante. Tendo como relatora a Desembargadora do Trabalho Maria Valquíria Norat Coelho, a decisão determinou ainda o retorno dos autos a 1ª Vara do Trabalho de Macapá para a análise e julgamento das parcelas pleiteadas pelo reclamante na inicial, conforme a fundamentação.
 
O reclamante, contratado pela reclamada UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE/SEED, para atuar em escola pública do Estado do Amapá, buscou a Justiça do Trabalho requerendo o pagamento das parcelas de aviso prévio, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, 13º salário proporcional, férias em dobro com 1/3, seguro desemprego e indenização por danos morais.
 

Conforme o acórdão, não tendo o reclamante pedido reconhecimento de vínculo de emprego com o Estado do Amapá, mas apenas a condenação da UDE, que o contratou, conforme consta anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, torna-se inaplicável o disposto na Súmula 363, do TST. “Desse modo, não há como reconhecer nulidade por ausência de concurso público com relação a contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a reclamada, eis que se trata de típico contrato de natureza privada, em que não há sujeição à regra do art. 37, II da CF/1988”.