A possibilidade de cumulação dos adicionais estimula empregador a melhorar condições do meio ambiente de trabalho, com medidas preventivas para a saúde do trabalhador.
Dois trabalhadores que exercem a profissão de técnicos de radiologia em um hospital procuraram a Justiça do Trabalho pretendendo receber o adicional de insalubridade, em grau máximo, ou o adicional de periculosidade, em razão do trabalho no setor de radiologia. Eles admitiram que o hospital já paga a eles a parcela denominada "adicional de risco de vida e insalubridade", prevista no artigo 16 da Lei 7.394/85. Mas argumentaram que isso não afastaria o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade previstos na CLT, uma vez que essa mesma lei seria favorável à cumulação dos adicionais.
 
O caso foi analisado pela 7ª Turma do TRT de Minas que, por maioria de votos, deu razão aos trabalhadores. A Turma manteve a sentença que deferiu a ambos os reclamantes o adicional de periculosidade por risco radioativo, nos termos da Portaria 3.393/87 e do artigo 193 da CLT, que ficou caracterizado mediante perícia. Assim, a Turma entendeu ser possível a cumulação do adicional de periculosidade da norma celetista e do "o adicional de risco" especificamente previsto na lei 7.394/85 para os técnicos em radiologia, mantendo a sentença e julgando desfavoravelmente o recurso ordinário do hospital.
 
De acordo com a juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, relatora do recurso, a prova pericial constatou a exposição dos trabalhadores à situação de insalubridade em grau máximo (40%) e médio (20%), por exposição a agentes biológicos. Ficou também caracterizada a periculosidade, por risco radioativo, nos termos da Portaria 3.393/87.
 
A relatora chamou a atenção para o que diz o artigo 16 da Lei 9.394/85, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia: "O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade." E, para ela, esta norma não proibiu a cumulação do adicional ali previsto, regularmente pago pelo hospital, com aqueles instituídos pela CLT (de insalubridade ou periculosidade). Ao contrário, explicou a relator que esse artigo abre a possibilidade de recebimento cumulado destes adicionais, nessa parte final, ao dispor expressamente: "incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade."
 
No entendimento da magistrada, o objetivo da lei foi instituir proteção especial aos empregados que, assim como os reclamantes, trabalham na função de técnico de radiologia, com permanente exposição a "riscos de vida e insalubridade". Assim, segundo a julgadora, o pagamento do "adicional de risco" especificamente previsto para esses profissionais na lei especial não exclui a regulação geral contida na CLT relativas aos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo, portanto, prevalecer a possibilidade de cumulação dos adicionais. Esse raciocínio, conforme registrou, é reforçado pelo inciso XXII do art. 7º do Texto Constitucional, que estabelece a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". E é esta a solução que melhor atende os princípios fundamentais ligados à remuneração de atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXII), à vedação do retrocesso social (art. 7º, caput), à proteção à saúde do trabalhador (art. 7º, XXII) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
 
A relatora observou que as normas gerais trabalhistas permitem o recebimento cumulado de adicionais, tal como do adicional de horas extras e do adicional noturno, quando o trabalhador é exposto a condições de maior penosidade. Portanto, deve-se permitir aos técnicos em radiologias a cumulação do adicional previsto na lei especial com aqueles estabelecidos na CLT, considerando as condições de risco a que estão submetidos no exercício das suas atividades. "Deve-se agir com especial cautela quando se analisam as condições dos trabalhadores submetidos a condições insalubres, perigosas ou penosas, sob pena de se diminuir a importância dos riscos que envolvem a profissão, quando se entende pela possibilidade de compensação de um adicional por meio do pagamento de outro", concluiu.
 
Por fim, a julgadora ponderou que a possibilidade de recebimento cumulado dos adicionais estimula o empregador a melhorar as condições do meio ambiente de trabalho, com a adoção de medidas preventivas para a proteção da saúde do trabalhador. Isso favorece, inclusive, a redução dos custos para a empresa. "Saúde não se vende e a monetização dos riscos é medida insuficiente para a prevenção de doenças e acidentes no trabalho. Mais efetivas são medidas preventivas, destinadas a assegurar a preservação da dignidade da pessoa humana e do avanço que deve permear as relações de trabalho", destacou a relatora.
 
Acompanhando esse entendimento, a Turma decidiu que os reclamantes têm direito a receber o adicional de periculosidade, por risco radioativo, nos termos da Portaria 3.393/87 e do artigo 193 da CLT, conforme caracterizado pela perícia realizada, além do "adicional de risco e insalubridade" especificamente previsto para os Técnicos de Radiologia no artigo 16 da Lei 9.394/85 (já é regularmente pago pelo empregador). Assim, a Turma, por maioria, manteve o deferimento do adicional de periculosidade aos reclamantes e negou provimento ao recurso do hospital.
 

( 0002332-93.2012.5.03.0006 ED )