Nos processos em que os entes públicos são partes, não será designada audiência inicial exceto quando haja manifesto interesse na celebração de acordo

  Nos processos em que são partes os entes públicos incluídos na definição legal de Fazenda Pública, não será designada audiência inicial - exceto quando haja manifesto interesse na celebração de acordo, mediante requerimento de quaisquer das partes. Esse é ponto central da Recomendação nº 02, assinada em 23 de julho pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, e que já se encontra em vigor.

 
Na avaliação do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região (TRT-PI), desembargador Francisco Meton Marques de Lima, a iniciativa deverá gerar efeitos positivos para maior celeridade processual, na medida em que a maior parte das ações trabalhistas no Estado do Piauí envolve instituições públicas. 
 
A resolução estabelece que, em relação aos processos em que participam como reclamados, esses entes públicos devem ser citados para, no prazo de vinte dias, apresentarem defesa escrita, na Secretaria da Vara do Trabalho ou por meio do Processo Judicial Eletrônico (Pje-JT). Havendo interesse em participar da audiência inicial com vistas à conciliação, o ente público deverá protocolar manifestação neste sentido, perante a Corregedoria Regional e à Direção do Foro de sua competência territorial.
 
Para a edição da Recomendação 02, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho enumera, entre outros fundamentos, a missão do juiz em buscar solução rápida do processo (princípio constitucional da economia e celeridade processual) e dispositivos legais (da CLT e do Código do Processo Civil), assim como a doutrina e a jurisprudência trabalhista, que "admitem a possibilidade de a audiência ser adiada ou fracionada, seja em inicial, conciliação, instrução, prosseguimento ou julgamento". Outros fatores mencionados referem-se à sobrecarga de trabalho dos juízes de 1º grau e às dificuldades enfrentadas pela advocacia pública para fazer frente a elevado número de audiências iniciais. 
 
O documento da CGJT também registra, em suas fundamentações, que os próprios entes públicos são favoráveis à medida, e destaca como fatores preponderantes "o desperdício de tempo, recursos humanos e materiais com a realização de audiências iniciais em que o ente público apenas comparece para registrar que não há possibilidade de acordo, inclusive pela ausência de um dos reclamados, nos casos de terceirização de serviços, marcando-se a audiência de instrução".
 
Veja aqui a íntegra da Resolução.