Tese do reclamante era a de que aguardava o pagamento de verbas rescisórias para quitação de seu débito junto a instituição financeira
Os magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram recurso de um reclamante que havia entrado com pedido de reparação por danos morais, tendo em vista que, após ser demitido, teve seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito, aduzindo que aguardava sem resultado o pagamento das verbas rescisórias para quitação de seu débito junto a uma instituição financeira. 
 
Analisando os autos, a desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano, relatora do processo, entendeu que o autor não tinha razão no seu pedido, diante de alguns fatos: a demissão se deu no dia 23/03/2012, sendo que, passados mais de 30 dias sem qualquer pagamento de suas verbas rescisórias, assinou infrutífero acordo no dia 27/04/2012 com sua ex-empregadora, que nada cumpriu e nada quitou; em 25/04/2012 (dois dias antes), o autor teve seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito.
 
A sentença, mantida inalterada na 2ª instância, havia indeferido a pretensão sob fundamento de que o documento apenas comprovava o aviso de que o nome do reclamante seria incluído nos registros de débitos do SPC e não a inclusão em si. Além disso, o vencimento do débito foi no dia 25/03/2012, e a reclamada teria até 03/04/2012 para quitar as verbas rescisórias. Logo, a dívida ocorreria independentemente do pagamento das verbas rescisórias.
 

Dessa forma, os magistrados da 15ª Turma mantiveram a sentença, negando o pedido de reparação por danos morais feito pelo reclamante.