Advogadas gestantes, lactantes ou que estiverem acompanhadas de crianças de colo terão preferência de horário na designação das audiências iniciais
Os desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC) confirmaram a decisão do juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, e condenaram o advogado do autor de uma ação trabalhista ao pagamento de pena por litigância de má-fé. Os magistrados consideraram que não foi especificado o fundamento legal da suspeição e/ou impedimento alegados e também não foram apresentadas provas que permitissem a investigação.
 
Conforme relatou a desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira, o procurador se limitou a relatar a “existência de animosidade entre ele, seu cliente e o juiz prolator da sentença, sem especificar, contudo, em qual das situações previstas nos arts. 134 e 135 do CPC estariam enquadrados”.
 
Ela destacou que a prática, adotada por algumas partes e procuradores que litigam perante a Justiça do Trabalho, tem se tornado muito comum e extremamente lastimável. “Urge, portanto, uma readequação de conduta e de postura dos litigantes perante o Poder Judiciário”, diz o acórdão, que declarou a responsabilidade solidária do autor.
 
Durante o trâmite processual, o advogado manifestou em petição que o juiz teria facilidade em julgar, em audiência, ações inteiramente improcedentes. Também que ele teria demonstrado ser inimigo, dispensando tratamento hostil ao sindicato que o procurador representa. No entendimento do juiz Nakajo, ficou caracterizada contra ele a injúria e o desacato.
 
Na peça, o advogado usou, ainda, os seguintes termos:
 
“Com efeito, segundo a psicóloga, Fernanda Rossi, é natural que algumas crianças aprendam primeiro a dizer o não (não mexa, não pode, não pega, não coloca, não, não e não...) do que, por exemplo, falar mamãe. Essas emoções negativas invadem a alma e o psíquico da criança e isto lhe acompanha desde o início da sua formação até a fase adulta. Negar, portanto, torna-se mais
fácil e, é claro, menos trabalhoso ou cansativo!”.
 
Para o juiz Nakajo, o advogado buscou intimidar, ameaçar e amedrontar. Na sentença, requisitou instauração de inquérito policial para apuração da prática do crime de coação e o encaminhamento de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SC.
 
Embargos protelatórios
O autor da ação foi condenado, ainda, ao pagamento de multa por embargos protelatórios, fixada em 1% sobre o valor da causa. No entendimento da Câmara, a manifestação sobre questões já examinadas, a solicitação de atuação desnecessária do Ministério Público do Trabalho, a determinação de exibição de documentos e a interposição de recursos incabíveis, só serviram para protelar o andamento do feito e movimentar desnecessariamente a estrutura do Judiciário.
 

Cabe recurso da decisão.