Como pagava o vale-transporte, a empresa não considerou o fato um acidente de trabalho e não preencheu a ficha do INSS para Comunicação de Acidente de Trabalho
A Justiça reconheceu o direito de garantia de emprego, por acidente de trabalho, a uma servente de Londrina que recebia vale-transporte da empresa e se acidentou quando ia para o serviço de motocicleta.
 
O acidente aconteceu em abril de 2011 quando a trabalhadora seguia de moto para o prédio da Justiça Federal em Londrina, onde atuava como terceirizada. Ela fraturou o tornozelo direito, teve que passar por cirurgia e ficou vários meses afastada do trabalho.
 
Como pagava o vale-transporte, a empresa não considerou o fato um acidente de trabalho e não preencheu a ficha do INSS para Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
 
Dispensada em janeiro de 2012, a servente foi à Justiça pedindo o direito à estabilidade por ter sofrido acidente de trabalho. Como ficou afastada por mais de 15 dias, teria garantia à manutenção do contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de doze meses após deixar de receber o benefício previdenciário do auxílio-doença.
 
A empresa Executiva Serviços Patrimonais Ltda não apresentou defesa. Condenada subsidiariamente, a União, representando a Justiça Federal, argumentou que o uso do vale-transporte em vez da motocicleta poderia ter evitado o acidente. Não caberia ao empregador qualquer responsabilidade pela prática de ato ilícito pelo empregado, já que a servente assumiu o risco de trocar o transporte público pelo particular.
Ao analisar o recurso, a Quarta Turma do TRT do Paraná entendeu que o acidente de trânsito da servente equipara-se ao acidente de trabalho previsto na legislação previdenciária (art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91). O fato de ela estar pilotando uma motocicleta para ir ao trabalho, tendo recebido o vale-transporte, não altera a natureza do acidente nem exclui o direito à estabilidade no emprego, uma vez preenchidos os requisitos legais.
 
Para os desembargadores, mesmo que houvesse comprovação de que o vale-transporte era usado de modo incorreto, isso não implicaria em desclassificação do acidente de trabalho e perda da estabilidade. “O empregador apenas estaria autorizado, diante de seu poder diretivo, a aplicar penalidade pela falta grave cometida, o que não fez oportunamente”, diz o acórdão.

A Turma de desembargadores concluiu que, quando foi dispensada em 16 de janeiro de 2012, a servente tinha estabilidade no emprego. Deve, portanto, ser indenizada pelo período que faltava para completar a garantia de emprego, conforme dispõe o art. 118 da Lei 8213/91 e nos termos do item I da súmula 396 do C. TST.