TRT determinou à ré o restabelecimento imediato do plano de saúde da reclamante que ele deverá ser mantido enquanto perdurar o contrato de trabalho entre as partes

 Só são permitidas alterações no contrato de trabalho por mútuo consentimento entre as partes e, mesmo assim, desde que não acarretem prejuízo direto ou indireto ao trabalhador. É o que prescreve o artigo 468 da CLT. Com amparo nessa norma legal, a juíza Eliane Magalhães de Oliveira, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, condenou uma empresa de fluidos automotivos a restabelecer o plano de saúde da empregada.

 
A reclamante ajuizou a ação trabalhista, alegando que desde 2008 está afastada do trabalho, em gozo de auxílio-doença, por ter sido acometida de patologia grave, necessitando de cirurgias e internações. Nesse meio tempo, a ré cancelou unilateralmente o seu plano de saúde, sob a alegação de que o contrato de trabalho encontra-se suspenso. Ela requereu sua reinclusão no plano de saúde da empresa, afirmando que necessita de atendimento médico e hospitalar constante.
 
Por sua vez, a ré sustentou que o contrato está suspenso, tornando inexigíveis todas as obrigações, e que a exclusão da autora do plano de saúde ocorreu com amparo em norma coletiva firmada com o sindicato da categoria.
 
Em sua sentença, a juíza explicou que o empregador pode fazer alterações no contrato de trabalho, desde que estas não prejudiquem o trabalhador, conforme disposto no artigo 468 da CLT. Ao suprimir o plano de saúde da reclamante, sob a alegação de que apenas cumpria norma instituída pelas convenções coletivas, a reclamada violou o contrato de trabalho entre as partes. A alteração foi unilateral e trouxe muitos prejuízos à reclamante, principalmente porque ela estava afastada para tratamento de saúde.
 
Para a magistrada, as convenções e o acordos coletivos devem ser preservados pelo Judiciário. Porém, esses instrumentos não podem afrontar as garantias mínimas decorrentes da relação de emprego estabelecida entre as partes e concretizadas nos diplomas legais."Ademais, estando a reclamante afastada para tratamento de saúde, não se justifica que o benefício do plano de saúde seja negado à empregada exatamente no momento de maior necessidade, quando se encontra comprovadamente doente, estando patente a precariedade da norma coletiva que deixou de observar estas condições tão especiais e relevantes para a categoria profissional signatária de uma convenção coletiva com cláusula que deve ser considerada como flagrantemente lesiva aos interesses dos seus representados", frisou.
 
De acordo com a juíza, o benfício foi mantido nos primeiros meses de afastamento da empregada e, no seu entendimento, a concessão do plano de saúde aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, razão pela qual não pode ser suprimido pela empresa e nem pela norma coletiva, conforme disposto no artigo 468 da CLT e inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
 
Diante dos fatos, a sentença determinou à ré o restabelecimento imediato do plano de saúde da reclamante, destacando que ele deverá ser mantido enquanto perdurar o contrato de trabalho entre as partes. O TRT-MG manteve a decisão.
 
( 0000634-27.2012.5.03.0079 AIRR )