Caseira que trabalhou durante um ano e dez meses em uma propriedade rural de produção de leite deve receber adicional de insalubridade em grau médio a cada mês do contrato

 Uma caseira que trabalhou durante um ano e 10 meses em uma propriedade rural de produção de leite, em Gravataí, deve receber adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo nacional) a cada mês do contrato. Ela fazia a manutenção de um galinheiro com aproximadamente 30 galinhas e, portanto, estava em contato diário com agentes biológicos nocivos à sua saúde, como penas, fungos e fezes dos animais. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença da juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho do município, localizado na região metropolitana de Porto Alegre.

 
Segundo os desembargadores da 4ª Turma do TRT4, a situação enquadra-se no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que prevê, entre outras atividades insalubres, o trabalho em estábulos e cavalariças. Por analogia, os magistrados concluíram que o tratamento das galinhas, além da limpeza das dependências do galinheiro e dos equipamentos, caracteriza trabalho insalubre. "Por galinheiro se tem o lugar onde se guardam e/ou criam galinhas, o que se equipara aos estábulos, ou às cavalariças, locais onde se guardam o gado vacum e cavalos", explicou o relator do acórdão, juiz convocado João Batista de Matos Danda.
 
O magistrado embasou seu entendimento em laudo pericial presente nos autos. Conforme o documento, a reclamante estava em contato cutâneo e respiratório com "resíduos fecais e restos epiteliais, de fácil e rápida deterioração". Ainda segundo o perito, a própria poeira do galinheiro é veículo de diversos agentes prejudiciais à saúde e facilita a aquisição de infecções. Além das informações do especialista, o relator salientou, ao confirmar o pagamento do adicional, que a trabalhadora não utilizava equipamentos de proteção individual capazes de anular o caráter insalubre da atividade.
 
 
 
Processo 0000602-15.2012.5.04.0234 (RO)
 
 
 
Saiba mais
 
 
 
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no seu artigo 189, define atividades insalubres como "aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". O Ministério do Trabalho e Emprego fixou, na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), as atividades insalubres, bem como os limites de tolerância aos agentes nocivos, o tempo máximo de exposição dos empregados a estes agentes e os meios de proteção. Para a caracterização da insalubridade, é necessária perícia no local de trabalho, realizada por profissional especializado.
 
O adicional de insalubridade é devido conforme a intensidade constatada pelo perito, na seguinte proporção: grau mínimo = 10%; grau médio = 20%; grau máximo = 40%. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendido que a base de cálculo para o pagamento é o salário-mínimo nacional.