ABRAT, através do seu presidente Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, esteve presente ao 53° Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho coordenado pela LTR Editora com supervisão do professor Amauri Mascaro Nascimento.

 A ABRAT, através do seu presidente Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, esteve presente ao 53° Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho coordenado pela LTR Editora com supervisão do professor Amauri Mascaro Nascimento.

Os Congressos realizados pela LTR Editora tem o objetivo de debater o direito por meio de conferências sobre as teses apresentadas às comissões, formadas por especialistas no Direito do Trabalho.

O presidente da Associação Rondoniense da Advocacia Trabalhista (Aronatra), Vítor Martins Noé também esteve presente à cerimônia, além da diretora Luciana Slosbergas da ABRAT e Ricardo Dagre presidente da AAT/SP.Posição da ABRAT em relação ao PJe

No Congresso da LTR, durante painel sobre referente a “Qual é a posição dos advogados diante da legislação que regula o processo eletrônico judicial?”, o professor da Faculdade de Direito da USP, Otávio Pinto e Silva apresentou a proposta da Associação sobre o PJe, enfatizando os principais pontos defendidos pela ABRAT. Pinto e Silva salientou ainda a posição do Conselho Federal da OAB sobre o assunto.

 

• Manifestar a ilegalidade do art. 1º, da Resolução nº 94, do CSJT, que determina a tramitação exclusiva pelo PJe, enquanto que a Lei nº 11.419/2006 admite a tramitação do processo eletrônico, o que firma o conceito de não ser excludente;

• Declarar a obrigatoriedade dos Tribunais instalarem e manterem computadores aptos a viabilizarem o acesso ao Processo Judicial Eletrônico;

• Solicitar a uniformização de procedimentos e de práticas nas diversas Varas, visando coibir abuso por parte dos magistrados. Como exemplo, a impossibilidade de extinção do processo por erro no preenchimento do formulário quando a petição inicial contém todos os requisitos necessários ao seu processamento;

• Exigir a assinatura da testemunha no termo de audiência, em estrita observância ao disposto no artigo 828, da CLT;

• Provocar a revogação do artigo 29, da Resolução nº 94, do CSJT, que determina o bloqueio do usuário do sistema, por suposto uso inadequado, ainda que o seja de forma provisória, porque tal atitude priva o exercício regular de uma profissão e, no caso, retira do advogado o direito ao exercício da advocacia e o direito da parte ter acesso ao amplo direito de defesa;

• Pleitear pela obrigatoriedade de informação imediata acerca da indisponibilidade do sistema, no sítio eletrônico no Tribunal e através de atendimento telefônico.

• Reivindicar a adequação do art. 10, da Resolução nº 94, do CSJT, para que qualquer indisponibilidade, que ocorra após as 18h, produza a imediata prorrogação de prazos.

• Pugnar para a criação e manutenção pela Justiça do Trabalho, em espaço nos fóruns, de fácil acesso, de Centrais de Atendimento ao usuário, possibilitando, assim, a utilização do sistema, inclusive com o protocolo de peças processuais sem restrição à utilização de “pen-drive”.

• Lutar pela obrigatoriedade de publicação de todos os atos processuais em diário eletrônico, sobretudo quando se tratar de decisões, de mérito ou não, por ser direito constitucional assegurado à sociedade brasileira, que leva à fiscalização popular do Judiciário, por exigência do estado democrático de direito.