TRT negou provimento ao recurso da Embrapa que contestava prova pericial de condições insalubres a que estava submetido seu empregado
Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região negaram provimento ao recurso da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa que contestava prova pericial de condições insalubres a que estava submetido seu empregado.
 
A empresa, que foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, argumentou que o laudo pericial não guarda pertinência com as atividades desempenhadas pelo empregado, além de ser falho por não avaliar quantitativamente a exposição a agentes químicos.
 
Segundo no relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, o perito analisou as condições de trabalho exatamente de acordo com as funções que foram reconhecidas em audiência, com o reenquadramento de tratorista para a função de mecânico de manutenção em máquinas pesadas.
 
Além disso, a prova pericial produzida contou com a participação não só da empresa, mas também da técnica de segurança do trabalho, do gestor de máquinas/veículos, do secretário geral do Sindaf e do tratorista-paradigma.
 
O perito declarou que os EPIs fornecidas para o trabalhador eram insuficientes para afastar a nocividade "configurada pela exposição direta e habitual aos óleos minerais e gravas e aos agrotóxicos, notadamente, os organofosforados" e que as medidas de proteção adotadas também não eram eficazes para elidir a condição insalubre a que estava exposta o trabalhador.
 
Quanto à frequência do tempo de exposição, o perito declarou ser habitual e permanente a exposição aos hidrocarbonetos derivados do petróleo, e habitual, em regime de intermitência, a exposição aos agrotóxicos, com maior frequência nos períodos em que havia a cultura da soja, milho, sorgo e milheto.
 
"Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, no caso, esta prova se mostrou bastante fundamentada e convincente, não havendo qualquer elemento que desmereça a perícia efetivada junto à empresa. Não infirmadas as conclusões do perito, essas merecem ser prestigiadas pelo Juízo, tendo em vista gozarem de fé pública", expôs o relator.
 
Desse modo, segundo o des. Marcio Thibau, está evidenciada a existência de insalubridade em grau máximo nas atividades desempenhadas pelo trabalhador.
 

Proc. N. 0001688-20.2011.5.24.0001-RO.1