Se o transporte das correspondências está abrangido no monopólio exercido exclusivamente pela União, não se pode admitir a sua terceirização
A 1ª Câmara do TRT catarinense manteve sentença do juiz Marcel Higuchi Viegas dos Santos, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que declarou ser ilícita a terceirização de motoristas, para entrega de correspondências pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
 
A ação trabalhista foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares (SC) e por funcionários prejudicados pela medida. Eles exerciam a função de carteiros motorizados quando foram destituídos porque cinco linhas passaram a ser feitas por uma empresa terceirizada, contratada por licitação.
 
A empresa alega que as funções são de livre nomeação e exoneração e que a de carteiro motorizado não existe mais nos seus quadros funcionais. Mas, segundo o juiz Marcel, ela não usou seu poder discricionário, apenas substituiu mão de obra ao contratar os terceirizados.
 
No Tribunal, a decisão foi fundamentada com a própria Lei 6.583/1978, que rege a matéria. Em seu art. 7° ela traz o conceito de serviços postais: é o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos, de correspondência, valores e encomendas. Assim, para os magistrados, se o transporte das correspondências está abrangido no monopólio exercido exclusivamente pela União, não se pode admitir a sua terceirização.
 
A sentença declarou a nulidade das portarias que destituíram os trabalhadores da função e determinou o retorno deles no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil, por empregado. O teto da multa, que será revertida para cada prejudicado, em caso de descumprimento, é de R$ 50 mil.
 

Os Correios recorreram da decisão ao TST.