Não ficou comprovada a subordinação jurídica do empregado ao supermercado, um dos requisitos para a confirmação do vínculo empregatício
Um policial militar que trabalhava como segurança do Hipermercado D’Terra Ltda, em Luziânia, não conseguiu provar na justiça vínculo empregatício com o supermercado. A Primeira Turma acatou divergência apresentada pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira no sentido de que não ficou comprovada a subordinação jurídica do empregado ao supermercado, um dos requisitos para a confirmação do vínculo empregatício.
 
Segundo depoimentos testemunhais, o grupo econômico, formado pelo Hipermercado D’Terra Ltda e D’Terra Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, contratou vários policiais militares, que sob a coordenação de um sargento, alternavam na vigilância do supermercado e do posto de combustível, em Luziânia. O sargento era responsável por coordenar as escalas, além de receber da empresa o valor total das diárias e repassar o correspondente para cada policial. O policial que ajuizou ação trabalhista atuou como segurança do supermercado, na escala 12X60, de fevereiro de 2009 a janeiro de 2012, quando foi dispensado sem justa causa, não tendo recebido os créditos trabalhistas.
 
Para o relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, em casos como esse poderia-se cogitar desde o desvio de finalidade até o exercício irregular da função pública. Ele citou a “supressão do importante intervalo intrajornada, destinado e necessário à proteção orgânica e psíquica do trabalhador oficialmente armado” e também considerou o “esperto empresário”, que em vez de contratar segurança privada, coopta por um preço inferior um agente público policial militar para desviá-lo de sua função. “Logo, soa despropositado e grave que a Justiça do Trabalho consinta com a legião de males advinda desse desvio, sob o fundamento de proteção do trabalhador, minando a efetividade do comando administrativo da Corporação, que pune e busca evitar esse tipo de desvio”, avaliou.
 
Serviço de militar em empresa privada
 
Inicialmente, o relator havia optado por votar conforme a Súmula nº 386 do TST, que prevê a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre policial militar e empresa privada. O magistrado afirmou que o fato de o trabalhador ser policial militar não impede o vínculo empregatício com empresa privada, desde que atendidos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, como pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. “Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”, explicou.
 
Nesse caso em específico, no entanto, a Turma decidiu acatar a divergência apresentada pelo desembargador Gentil Pio, no sentido de que ficou demonstrada a ausência de subordinação jurídica do policial militar com o grupo econômico. Assim, a Primeira Turma manteve decisão da juíza de primeiro grau que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.
 
Lídia Neves

Núcleo de Comunicação Social