Justiça negou o pedido da federação dos empregados dos Correiospara manutenção de um plano de saúde gerido pelos Correios e não licitado para outra empresa
 Não há ilegalidade na instituição da Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, entidade de autogestão criada em abril de 2013. Com esse entendimento, a juíza Roberta de Melo Carvalho, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, negou o pedido da Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (FENTECT) para manutenção de um plano de saúde gerido pelos Correios.
 
A Federação alegou que a criação da Postal Saúde violaria a cláusula 11 do Dissídio Coletivo TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000, por não terem sido realizados estudos atuariais prévios por uma comissão paritária, conforme prevê o dispositivo em caso de alteração no plano de assistência médica, hospitalar e odontológica. O Correios, por sua vez, sustentou que a criação da entidade foi necessária para adequação às exigências da Agência Nacional de Saúde (ANS) e que a mudança no plano não provocou impacto financeiro.
 
Para a juíza responsável pela sentença, a cláusula normativa em questão não atribui à empresa a determinação de permanecer como gestora da assistência médica, hospitalar e odontológica. O dispositivo prevê, inclusive, a possibilidade de o serviço ser contratado por meio de licitação, desde que sejam preservadas as regras de custeio do plano. Segundo a magistrada, o Correios permaneceu como mantenedor da Postal Saúde. Além disso, não foi constatado qualquer prejuízo advindo da mudança da estruturado plano.
 
“Pelo contrário, a criação de uma entidade de autogestão específica para a administração do plano de saúde, antes vinculado ao setor de recursos humanos da ECT, tem o condão de otimizar os serviços prestados em prol dos beneficiários justamente por sua especialidade. (...) Não há nos autos qualquer prova que indique o descumprimento do que foi preconizado na norma coletiva, estando o estatuto da Postal Saúde em conformidade com a diretriz já desenvolvida pelo plano enquanto gerido pela ré”, conclui a juíza do trabalho.

Processo nº 0001113-16.2013.5.10.006