Servidor admitido em 1979 no Departamento de Estradas e Rodagens conseguiu na JT o direito aos depósitos do FGTS que lhe foram sonegados por 30 anos

 Um servidor admitido em 1979 no Departamento de Estradas e Rodagens (Dermat) conseguiu na Justiça do Trabalho o direito aos depósitos do FGTS que lhe foram sonegados por 30 anos. A decisão é do juiz José Pedro Dias, titular da Vara do Trabalho de Cáceres.

 
O servidor foi admitido sem concurso público, que passou a ser exigido apenas com a Constituição de 1988. Mas o texto constitucional (art. 19 do  ato das disposições transitórias) assegurou a estabilidade a todos que tinham pelo menos cinco anos de exercício no serviço público.
 
Em 1990, a Lei Estadual 5.624, regulamentada pela Lei Complementar nº 4, transpôs os servidores do regime celetista para o estatutário, passando a não mais precisar depositar o FGTS de seus servidores.
 
Ao interpretar a Constituição muitos entes públicos trataram a questão da estabilidade do servidor sem concurso, assegurada pela Constituição, da mesma forma que os concursados, ao fazer a transposição para o regime jurídico estatutário. O STF, em julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 1150-RS), assentou ser impossível a transposição de regime para quem não fora aprovado em concurso. Desta forma, no caso do servidor reclamante, este deveria ter permanecido como celetista, com direito aos depósitos do FGTS.
 
O processo
 
O servidor propôs a ação trabalhista em fevereiro de 2012. Dois meses depois, o juiz extinguiu o processo porque entendeu que seu contrato fora extinto na mudança de regime, tendo ocorrido a prescrição bienal para propor a ação.
 
O servidor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), sendo o processo distribuído à 2ª Turma. A relatora, desembargadora Beatriz Theodoro, constatou que a lei estadual não transpôs automaticamente o servidor do regime celetista para o estatutário, ante a exigência constitucional de aprovação de concurso público. Ela assentou em seu voto que, como foi mantido o vínculo original, o FGTS deveria ser depositado em todo o período e a prescrição do direito de reivindicar os créditos é de 30 anos.
 
Por isso a relatora deu provimento para afastar a prescrição apontada pelo juiz e determinou a volta do processo à vara do trabalho para ser procedido novo julgamento. A decisão foi corroborada à unanimidade pela Turma.
 
Retornando o processo à Vara de Cáceres, o mesmo juiz, José Pedro Dias, procedeu a um novo julgamento reconhecendo o direito do servidor aos depósitos do FGTS nos trinta anos anteriores a data de proposição da ação (03.02.2012). Na apuração dos valores deverá ser observada a evolução salarial do reclamante e o Estado de Mato Grosso deverá depositar os valores na conta vinculada, sob pena de execução.
 
O juiz indeferiu o pedido de aplicação dos expurgos inflacionários, pois, a responsável pela atualização monetária foi a Caixa Econômica Federal. Negou também o pedido de autorização de saque dos depósitos, uma vez que o contrato continua em vigor.
 
Como se trata de decisão contra a Fazenda Pública, a decisão será submetida ao Tribunal para o reexame necessário, independentemente de outro recurso.
 
 
 
(Processo 000123-21.2012.23.0031)