O contrato de trabalho não é nulo mesmo sem concurso público, quando firmado com a Administração Pública Indireta até o dia 23/4/93. A decisão unânime do TST é do último dia 23

 O contrato de trabalho não é nulo mesmo sem concurso público, quando firmado com a Administração Pública Indireta até o dia 23 de abril de 1993. A decisão unânime do TST – Tribunal Superior do Trabalho da SDIPlena é do último dia 23.

A posição da SDI-Plena, ocorreu no julgamento de Embargos no Processo nº E-ED-RR-4800-05.2007.5.10.0008, de uma empresa pública federal, em recurso interposto por jornalista patrocinada pelo advogado e vicepresidente da ABRAT, Nilton Correia, que sustentou a tese.

Segundo Nilton Correia o tema da imposição de concurso para contratação de trabalhadores por entidades da Administração Pública Indireta, sob o regime da CLT, após a Constituição Federal de 1988, estava submetido a forte controvérsia, inclusive dentro do próprio Supremo, o que lhe retirava o caráter de exigibilidade.

“O STF somente se posicionou afirmativamente no julgamento do Mandado de Segurança nº 21.322, por maioria, do qual foi relator o ministro Paulo Brossard, cuja decisão foi publicada no dia 23 de abril de 1993. Somente a partir daí todos tomaram ciência de que as contratações, ainda que sob regime da CLT, dependiam de concurso público para terem validade, no âmbito da Administração Indireta”, explica Nilton.

A primeira decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto foi publicada em 23 de abril de 1993, fixando a exigibilidade do concurso também para empresas públicas e sociedades de economia mista.

Logo, quem foi admitido sem concurso público, na Administração Indireta após a Constituição Federal e até a decisão do STF tem ou teve contrato regular e válido.

Correia argumenta ainda que as contratações processadas nesse período gozam de inteira legalidade e validade, não se podendo considerá-las nulas, como vinha decidindo a Justiça do Trabalho. “ Assim, não pode ser aplicada a Súmula nº 363, do TST, que manifesta a nulidade dos contratos”, ressalta.

Nilton enfatiza também que a diferença está em que, por ser um contrato dotado de regular validade e legalidade, passa a ser detentor de todos os direitos trabalhistas normais, inclusive as verbas rescisórias, se houver distrato.

“Antes, por ser considerado nulo, tinha direito apenas a receber saldo de salário e o FGTS sem multa”, diz.Para Nilton Correia a decisão é uma importante vitória dos princípios do direito e que, “tendo enorme importância e repercussão, porque são milhares de trabalhadores que foram vítimas do conceito de nulidade, agora tomado como errado”, conclui Correia.