CNJ derrubou a liminar que suspendia o pagamento do auxílio-alimentação retroativo a 2004 para juizes dos Tribunais de Justiça de oito estados

 Por oito votos a cinco, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) derrubou ontem a liminar que suspendia o pagamento do auxílio-alimentação retroativo a 2004 para juizes dos Tribunais de Justiça de oito estados. Com a decisão, o benefício voltará a ser pago, o que representará gastos ao Erário de R$ 101 milhões. Terão direito a receber os atrasados magistrados de primeira instância e desembargadores (em atividade ou aposentados) dos Tribunais de Justiça de Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Pernambuco, Roraima, Sergipe e São Paulo.

 
Os oito conselheiros que votaram pela retomada do pagamento são juizes. Só Silvio Rocha, juiz federal de São Paulo, declarou-se impedido de participar, por ter interesse pessoal na causa. O primeiro voto contra a liminar foi do corregedor-geral do CNJ, ministro Francisco Falcão. Ele recebeu RS 86 mil de auxílio-alimentação retroativo.
 
Em 3 de junho, o conselheiro Bruno Dantas havia interrompido o pagamento dos atrasados por liminar, no julgamento de pedido da Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados. Disse que o auxílio-alimentação, se pago muito tempo depois, acaba indo para outros fins. Por isso, a verba estaria sendo recebida como complemento ao salário, e não para custear a alimentação dos juizes. Ontem, a maioria dos conselheiros discordou da tese.
 
STF discutirá Adin proposta pela OAB
 
O tema será discutido no STF em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB. O presidente do CNJ e do STF, ministro Joaquim Barbosa, estava no grupo favorável à manutenção da liminar de Dantas. Ele ponderou que o Judiciário não pode dar aumento salarial a seus próprios membros, pois essa era tarefa do Legislativo.
 
"O que se fez é mais grave que um simples aumento de vencimentos. Criou-se uma rubrica na folha de pagamentos dos tribunais por resolução administrativa", criticou Barbosa.
 
Falcão discordou da liminar: "O fato de a verba indenizatória não ser paga em seu tempo não lhe retira esse caráter. Da mesma forma, o atraso no pagamento de verba alimentar não desnatura o seu caráter alimentar. Ao contrário, o caráter alimentar aumenta ainda mais."