TRT entendeu que quando se trata de atividade ilícita, no caso a prática de jogos de azar, o contrato de trabalho é nulo
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região entendeu que quando se trata de atividade ilícita, no caso a prática de jogos de azar, o contrato de trabalho é nulo. A decisão é da Primeira Turma, que manteve entendimento da juíza de 1º grau Rosa Nair Nogueira Reis e negou pedido de direitos trabalhistas a ex-gerente da empresa Planeta Center Diversões eletrônicas Ltda.
 
A decisão segue a orientação jurisprudencial 199 do TST, que diz ser nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à pratica de jogo do bicho. A gerente da empresa alegou que o jogo do bingo é atividade tolerada pelo Estado e que a empresa até mesmo confessou que explorava jogos de azar, o bingo.
 
O relator do processo, juiz convocado Eugênio José Cesário Rosa, também considerou que os jogos de azar são proibidos pela Lei nº 3.688/1940. Ele sustentou que o fato de algumas autoridades permitirem a prática de certas contravenções penais “não serve como argumento válido para que a reclamante busque o reconhecimento do seu vínculo de emprego”.
 
Por outro lado, o relator disse que o vínculo até poderia ser reconhecido pelo princípio da primazia da realidade, entretanto, nesse caso em específico não se verificou a licitude do serviço da gerente. Ela era administradora do empreendimento e se responsabilizava pela custódia do dinheiro das apostas feitas nas máquinas de caça-níquel, tendo trabalhado em diversos estabelecimentos da empresa em Goiânia.
 
O relator concluiu que não há como dissociar o trabalho da gerente de sua finalidade torpe e dar-lhe efeitos jurídicos de relação de emprego lícita, sob pena de a Justiça do Trabalho estar estimulando o trabalho em atividades ilegais. Dessa forma, a gerente não teve qualquer direito trabalhista reconhecido após sua dispensa sem justa causa da empresa de bingos.
 

PROCESSO TRT – AIRO – 0001294-29.2012.5.18.0006