Sentença manda recolher, em 30 dias, FGTS e depositar, no dia 7 de cada mês, a verba fundiária do mês anterior, sob pena de multa de R$ 1.000 por trabalhador
Nesta quarta-feira (1.10.2014), a juíza do trabalho substituta, Adriana Maria C. de Oliveira Lima, proferiu sentença nos autos de reclamação trabalhista movida pelo Sindicato dos Jornalistas do Estado de Alagoas contra a Gazeta de Alagoas LTDA e TV Gazeta de Alagoas LTDA (Processo nº 0000711-40.2014.5.19.0008). A magistrada determinou que as empresas efetuem, no prazo de 30 dias, o depósito do FGTS das competências não recolhidas ou recolhidas a menor dos empregados/jornalistas, bem como deposite, no dia 7 de cada mês, a verba fundiária devida do mês anterior, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor de cada trabalhador prejudicado.
 
Em sua decisão, a juíza Adriana Câmara também determinou que a Gazeta de Alagoas deposite o FGTS devido por ocasião da dispensa sem justa causa de cada empregado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do funcionário prejudicado. O valor da causa foi arbitrado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Ao apresentar sua defesa, as empresas do Grupo Gazeta de Alagoas confessaram a inadimplência parcial dos depósitos devidos ao longo do período contratual, porém sustentaram a existência de Termo de Ajuste para parcelamento do débito junto à CEF. Entretanto, segundo a magistrada, pôde-se constatar que o objeto dos aludidos Termos de Confissão de Dívida atém-se ao reconhecimento de inadimplência apenas em relação a algumas competências fundiárias que, por sua vez, não englobam a totalidade dos recolhimentos demandados pelo Sindicato. Veja mais no link abaixo.