A relação entre médico e o hospital onde trabalhava foi motivo de uma ação na Justiça Trabalhista do Piauí a fim de reconhecer o vínculo empregatício

  A relação entre um médico e o hospital onde trabalhava foi motivo de uma ação na Justiça Trabalhista do Piauí a fim de reconhecer o vínculo empregatício. A condição de profissional liberal ou autônomo não eximiu o Hospital São Marcos de pagar as verbas rescisórias e multas pelo trabalho prestado. No caso julgado, a esposa de um falecido médico ajuizou ação alegando que seu marido havia trabalhado no período de 1978 a 2010 como médico, mas que sua Carteira de Trabalho foi assinada apenas no período de 1978 a 1981 e, depois, no período de 2002 a 2010.

 
A requerente frisou que o período de 1981 a 2002 foi omitido na CTPS, sendo que jamais houve alteração nas funções que o médico exercia e que não foi feito o correto pagamento das parcelas rescisórias. Com isso, ela pediu o pagamento das verbas não registradas no contrato de trabalho. O hospital se defendeu, argumentando que, no período indicado na reclamação trabalhista, não havia vínculo de emprego, pois o médico prestava serviços para o hospital de forma autônoma, alugando salas e serviços e efetuando o faturamento direto do serviço.
 
"O médico constituiu pessoa jurídica e, nesse período, não tinha interesse de ter vínculo, porquanto poderia trabalhar para outras pessoas, optando por uma modalidade contratual que lhe concedia maiores benefícios", declarou o hospital em sua defesa, enfatizando que efetuou todos os depósito de FGTS no período em que o vínculo de emprego foi reconhecido.
 
O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, Adriano Craveiro Neves, destacou na sentença que o hospital não se desincumbiu de provar a razão da mudança do regime jurídico a partir de 01.01.1982. Ele frisou ainda que, mesmo com a inexistência do vínculo no período de 1982 e 2002, há provas nos autos de que o trabalho exercido pelo médico sempre foi o mesmo. "Dessa forma, defiro o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre o médico e o hospital reclamado no período de 01.08.1978 a 02.10.2010, considerando nulo o contrato firmado entre o hospital e a pessoa jurídica onde tinha sociedade", definiu a sentença.
 
Tentando reverter a sentença, o hospital recorreu ao TRT, contudo, o desembargador Fausto Lustosa Neto, relator do caso, manteve a sentença. Ele destacou que, de toda conjuntura, vislumbrou-se que o hospital remunerava os serviços médicos efetuando descontos, de modo a simular um aluguel. Ele ressaltou que, durante todo o período sub judice, o médico sempre tinha valores a auferir. Por outro lado, em nome da primazia da realidade, o contrato, por si só, não obsta a declaração de vínculo empregatício.
 
"Observa-se pelo depoimento da testemunha que o médico sempre trabalhou na mesma função para o hospital, mesmo durante os períodos em que não se formalizou o contrato de emprego, sendo pertinente realçar que tal circunstância denota o desenvolvimento de labor em atividade-fim. Posto isso, não há como retificar a sentença", decidiu o desembargador.
 
PROCESSO RO 0002618-49.2012.5.22.0004
 
(Allisson Bacelar - ASCOM TRT/PI)