Contratar trabalhador por meio de empresa ou cooperativa, salvo no caso de trabalho temporário, com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista, é ilegal
Contratar trabalhador por meio de empresa ou cooperativa, salvo no caso de trabalho temporário, com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista, é ilegal. Assim, ante a fraude concretizada, o vínculo de emprego forma-se diretamente com a beneficiária da prestação de serviços.
 
Com esse entendimento, o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza reconheceu o vínculo de um empregado que prestava serviços à A. Ferreira Indústria, Comércio e Exportação Ltda. (AFICEL), por meio da Cooperativa de Beneficiamento de Castanha de Caju (Cooperbeca).
 
Inconformada com a condenação da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, a AFICEL recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) tentando anular a decisão sob dois argumentos: cerceamento de defesa e sentença extra petita, ou seja, quando um juiz concede mais do que foi pedido.
 
Para o desembargador Ronaldo Medeiros, relator do recurso na 2ª Turma do tribunal, a empresa não tem razão em nenhum dos dois pontos apresentados em sua defesa.
 
"Se a recorrente discorda dos fundamentos colocados pela sentença, a medida adequada é o recurso quanto ao mérito, não a tentativa de anulá-la", afirmou.
 
A AFICEL argumentou em seu pedido que, enquanto o pedido do ex-empregado tratava apenas de subordinação jurídica clássica, o juiz reconheceu subordinação estrutural na relação de trabalho.
 
A subordinação estrutural ocorre quando a prestação de trabalho integra as atividades da empresa, mas o trabalhador não assume riscos de perdas ou de ganhos e não é proprietário dos frutos do seu trabalho.
 
"O pedido obreiro pode ser acolhido (como, de fato, o foi) ou negado por quaisquer outros fundamentos jurídicos que o Juiz entender como aptos e suficientes para motivar sua decisão, desde que estes sejam admitidos como válidos pelo ordenamento jurídico", sustentou Ronaldo Medeiros.
 
Por esse motivo, não há "fundamento e razoabilidade na pretensão da empresa de querer delimitar a atuação judicial", entendeu o desembargador.
 
Para ele, "o magistrado, no exercício de sua função jurisdicional, não fica adstrito às teses jurídicas esposadas pelas partes, mas, tão somente, aos fatos narrados e aos pedidos postos (com sua respectiva causa de pedir)".
 
O desembargador destacou, ainda, que "fato de a intermediadora de mão-de-obra estar constituída sob a forma de sociedade cooperativa não afasta o caráter do artifício, voltado a transparecer uma situação fático-jurídica de natureza civil, ocultando a relação empregatícia".
 
Ronaldo Medeiros concluiu que o fato do empregado trabalhar no beneficiamento da castanha fora das dependências da AFICEL "não é suficiente, por si só, a descaracterizar a subordinação", já que a empresa poderia fiscalizar a produção do trabalhador.
 
Ele foi acompanhado pelos membros da 2ª Turma do TRT-RN, que negaram provimento ao recurso e mantiveram a condenação da 2ª Vara de Mossoró.
 

Recurso Ordinário nº 164500-57.2011.5.21.0012