TRT retificou sentença da Vara do Trabalho de Nova Andradina que deferiu parcialmente o pagamento de horas in itinere a empregado da empresa Minerva S.A

 "Não se considera serviço de transporte público, para efeito do art. 58, § 2, da CLT, o transporte municipal ou interestadual, tendo em vista que, além de ser proibido o translado de passageiros em pé, é fato público e notório que o número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais reduzido e que o respectivo custo é maior que o do transporte público urbano, inviabilizando sua utilização pelos trabalhadores."

 
Nessa linha, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região retificou sentença da Vara do Trabalho de Nova Andradina que deferiu parcialmente o pagamento de horas in itinere a empregado da empresa Minerva S.A.
 
A sentença deferiu "14 minutos de horas in itinere no trajeto de ida somente nos dias em que o empregado iniciou sua jornada antes das 5h; e 32 minutos de horas in itinere no trajeto de volta em todos os dias de efetivo trabalho".
 
Segundo o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, o transporte público urbano, na hipótese, é inexistente e os documentos apresentados no processo referem-se aos horários percorridos pelos ônibus das empresas Viação Motta e J. Brasil, ambas empresas de transporte intermunicipal e interestadual.
 
"Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado, repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a jornada fixada", expôs o relator. 
 
Dessa forma, afirmou o desembargador Nicanor, o custo maior do transporte coletivo, no caso, o intermunicipal, "dificulta e até inviabiliza o seu uso pela maioria dos trabalhadores, sabidamente em grande parte com salários modestos".
 
A Turma deferiu, portanto, o pagamento de 46 minutos diários a título de horas in itinere, sendo 14 minutos de ida e 32 de volta, considerando todos os dias trabalhados.
 
Proc. N. 0000398-62.2012.5.24.0056-RO.1