Mecânico de empresa de transportes coletivos não conseguiu provar que adquiriu renite alérgica durante a execução de seu trabalho

 Um mecânico da empresa Emtracol - Empresa de transportes coletivos Ltda, não conseguiu provar que adquiriu renite alérgica durante a execução de seu trabalho. Ele ajuizou ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Teresina, buscando indenização por doença ocupacional. Contudo, um laudo emitido por perito da Justiça Trabalhista atestou que a patologia não tinha nexo com o trabalho desenvolvido. A ação foi julgada improcedente na primeira instância e o empregado recorreu ao TRT/PI.

 
O trabalhador informou que era mecânico e manuseava vários produtos tóxicos, que prejudicaram sua saúde. A empresa negou a existência de doença ocupacional, afirmando que a patologia indicada pelo reclamante não consta na lista de Agentes Patogênicos Causadores de Doenças Profissionais ou do Trabalho, conforme o anexo II do Decreto 3.048/99. Para dirimir as dúvidas, a Justiça designou um perito médico para avaliar o trabalhador. O laudo, porém, confirma que o empregado foi acometido de rinossinusite, mas que não estava incapacitado para o trabalho de mecânico.
 
?O paciente reclamante é portador de rinite crônica, que tivera a sua origem a partir de polipose nasal e desvio do septo. Assim, a doença diagnosticada no paciente não é ocupacional. E assim, não reconhecida a condição do reclamante de acidentado ou mesmo fazendo jus ao requerido adicional de insalubridade", orientou o laudo médico pericial que destacou ainda que não haviam evidências epidemiológicas de exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde que levem à hipótese de relação causal entre a doença e o trabalho.
 
O desembargador Wellington Jim Boavista, relator do recurso, avaliou o parecer do médico e frisou que o laudo foi incisivo em apontar que a doença diagnosticada não era ocupacional e nem se tratava de doença profissional, cujas lesões decorrem de esforços repetitivos, não havendo assim nexo causal entre a função desempenhada e a doença.
 
"O laudo pericial não é a única base para uma decisão, entretanto, uma posição contrária às conclusões do especialista, só poderá ser embasada na existência de prova irrefutável em contrário, através de outros elementos constantes dos autos. Não havendo, assim, elementos probatórios contrários ao laudo, mantém-se a sentença pela ausência de nexo de causalidade de suposta doença ocupacional", frisou o desembargador.
 
Sem a constatação do nexo causal, o relator indeferiu o pedido de indenização e estabilidade provisória. Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT/PI.
 
PROCESSO RO 0001700-82.2011.5.22.0003
 
(Allisson Bacelar - ASCOM TRT/PI)