TRT condenou usina Brenco – Companhia Brasileira de Energia Renovável a indenizar por dano moral coletivo na Ação Civil Pública movida contra a empresa pela PGT em Rio Verde (GO)
O juiz Rui Barbosa Santos, da Vara do Trabalho de Mineiros (GO), condenou a usina Brenco – Companhia Brasileira de Energia Renovável a pagar indenização por dano moral coletivo no montante de R$ 2 milhões na Ação Civil Pública movida contra a empresa pela Procuradoria Regional do Trabalho em Rio Verde (GO). Esse valor, de acordo com a condenação, deverá ser revertido para entidades públicas ou filantrópicas dedicadas à educação de crianças e adultos e à assistência à saúde de crianças e idosos, localizadas nos municípios goianos de Mineiros, Perolândia, Portelândia que serão indicadas posteriormente pelo MPT.
 
Além da reparação por dano moral, o juiz condenou a empresa a enquadrar todos os seus empregados na categoria de trabalhadores rurais, aplicando aos respectivos contratos as normas convencionais e legais relativas aos rurais; registrar, manual ou eletronicamente, os horários de início e término dos horários do período em que seus empregados permaneceram à sua disposição, inclusive os períodos de trânsito (in intinere), troca de turno; retirada, higienização e guarda de equipamentos de proteção individuais (EPI´s) e materiais de trabalho, apontamentos de horas ou lançamento de dados por líderes e apontadores; a parada na usina para qualquer tipo de providência, e, por fim, e quando estiver esperando, ao final da jornada, o transporte fornecido pela empregadora.
 
A empresa deverá pagar o adicional de horas extras, quando o registro de ponto da jornada de seus trabalhadores for superior a 8 horas ou a jornada semanal, incluídas as horas in itinere e horas à disposição for superior a 44 horas. Caso a usina descumpra qualquer um desses itens, deverá recolher multa de R$150 mil, até o efetivo cumprimento da obrigação. O magistrado ainda determinou a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que seja alterada a atividade econômica da Brenco junto aos seus cadastros para todos os efeitos fiscais, especialmente os tributários e previdenciários, a fim de fazer constar como sua o cultivo de cana de açúcar.
 
Ação Civil Pública
 
A ação foi proposta pelo procurador do trabalho Tiago Ranieri de Oliveira após ter constatado que a usina enquadrava incorretamente seus trabalhadores rurais como industriários “com o intuito de negar a estes o pagamento de horas in itinere, não havendo, inclusive, o registro pelos trabalhadores do tempo gasto no trajeto de ida e volta do trabalho”.
 
O procurador assinalou que a ausência do registro das horas gastas nesse percurso e a não quitação correta das horas trabalhadas pelos empregados resultava na propositura de inúmeras reclamações trabalhistas com este objeto. O procurador ressaltou, ainda, que o tempo em que os empregados ficavam à disposição da Brenco, consistente na colocação e retirada de EPI´s pelos trabalhadores, manutenção dos instrumentos de trabalho e espera do transporte ao final da jornada, também não era registrado nos cartões de ponto, acarretando a ausência de pagamento do respectivo tempo aos empregados. Informou ainda que a usina também descumpre as normas relativas à limitação de jornada, especialmente no que tange aos intervalos intra e interjornada, exigência de horas extras de forma ilegal, bem como o descanso semanal remunerado. Por todas essa violações, o procurador afirmou que tais irregularidades afetaram os direitos coletivos e pediu a condenação da empresa em uma indenização capaz de recompor os danos causados à sociedade.
 
Processo nº 0001836-11.2011.5.18.0191
 
Fonte: MPT/GO