Não há estabilidade se a trabalhadora pede demissão espontaneamente, arrepende-se ao descobrir gravidez, no aviso prévio, e empregadora não reconsidera ato
Não há estabilidade provisória se a trabalhadora pede demissão espontaneamente, se arrepende quando descobre a gravidez, durante o aviso prévio, e o empregador não aceita o pedido de reconsideração. A decisão da 6ª Câmara do TRT-SC confirma a sentença do juiz Fábio Tosetto, da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú.
 
A empresa – um supermercado - alega que não poderia reintegrar a trabalhadora porque já tinha contratado outra pessoa para a vaga, durante o cumprimento do aviso. Os magistrados entenderam que a não concordância com a retratação está amparada pelo art. 489 da CLT, não caracterizando ato discriminatório e, portanto, ilícito.
 
Além disso, o acórdão destacou que a garantia provisória prevista no art. 10, II, b, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige a dispensa patronal arbitrária.
 

Cabe recurso ao TST.