TRT confirmou sentença condenando a empresa reclamada a pagar ao reclamante uma hora extra por dia de efetivo trabalho, com reflexos nas parcelas salariais
Um tema tem sido recorrente nas ações julgadas pela juíza Rita de Cassia Barquette Nascimento, na Vara do Trabalho de Cataguases-MG: a reclamação contra a redução do intervalo intrajornada dos empregados da Companhia Industrial Cataguases. É que, em vez da pausa legal de uma hora, a empresa tem concedido apenas 40 minutos de descanso aos trabalhadores.
 
Em um dos casos julgados, o empregado pleiteou o pagamento de uma hora extra diária pela redução do intervalo. Sem negar o fato, a ré afirmou que a redução foi fruto de norma coletiva para atender a interesse dos próprios empregados que teriam redigido um abaixo assinado pleiteando a redução do intervalo intrajornada.
 
Analisando o caso, a juíza constatou que, de fato, os últimos acordos coletivos assinados pela categoria trazem cláusulas autorizando a redução do intervalo para refeição e descanso, fixando-o em 40 minutos na jornada de 8 horas diárias. Também ficou acordado que a Companhia poderia estabelecer jornada de 7 horas e 20 minutos, com intervalo de 40 minutos.
 
Mas, conforme esclareceu a juíza, essas normas não são válidas: "Efetivamente, o direito em causa, em essência, não é transacionável, pois decorre de norma legal, de ordem pública, de caráter protetivo, biológico, que não está sujeita à negociação coletiva" ,destacou. Isso significa que, como o direito ao intervalo para refeição e descanso é regulado por norma de ordem pública, de proteção à saúde e segurança no trabalho, será inválida qualquer norma negociada pela categoria, tendente a reduzir o intervalo a limite abaixo do mínimo previsto na lei.
 
Ponderou a julgadora que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 71 da CLT, só é possível a redução do tempo mínimo previsto no caput desse mesmo dispositivo se houver autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego, e desde que a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho constate que o estabelecimento preenche integralmente as exigências referentes à organização dos refeitórios e, ainda, quando os empregados não estiverem cumprindo jornada prorrogada por regime de horas extras. "Ou seja, nem mesmo a autorização normativa, nem a anuência dos empregados tornam lícita a redução do horário mínimo de intervalo sem que a tanto se tenham verificados cada um dos requisitos insertos no indigitado dispositivo celetista", completa a juíza, acrescentando que essa não foi a situação verificada no processo julgado.
 
Embora o próprio reclamante tenha afirmado que existe refeitório na empresa, esta não anexou ao processo a autorização da autoridade responsável para chancelar a redução do intervalo prevista na norma coletiva. No mais, a juíza pontuou que portaria do MTE não se sobrepõe à norma celetista. "Portanto, considero inválida a redução do tempo destinado ao descanso e à alimentação promovida sem a autorização da autoridade competente, da forma como preconizado pelo art. 71, § 3º da CLT", concluiu a juíza sentenciante, citando a Súmula nº 437 do TST, pela qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
 
Ao fixar os parâmetros da condenação, a julgadora frisou que, ao usar o vocábulo "remunerar", o legislador deixa clara sua intenção de que a natureza da parcela é salarial, e não indenizatória, sendo devidos os reflexos legais e convencionais. Por isso, condenou a empresa reclamada a pagar ao reclamante uma hora extra por dia de efetivo trabalho, com reflexos nas parcelas salariais. Ao julgar recurso da empresa, o TRT de Minas confirmou a condenação.
 

( 0000597-81.2012.5.03.0052 ED )