Institui o Programa de Fomento à Inovação Tecnológica - FAT-INOVACRED destinada ao financiamento de projetos de inovação tecnológica de empresas

RESOLUÇÃO Nº 710, DE 22 DE MAIO DE 2013

Institui o Programa de Fomento à Inovação Tecnológica - FAT-INOVACRED destinada ao financiamento de projetos de inovaçãotecnológica de empresas.

 O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Fomento à Inovação Tecnológica - FAT-INOVACRED destinada ao financiamento de projetos de inovação tecnológica das empresas brasileiras, que tenham como finalidade o aumento da competitividade para desenvolvimento sustentável dos negócios, com geração de trabalho, emprego e renda.

Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para o Programa FAT-INOVACRED será mediante depósitos especiais remunerados, com recursos provenientes de excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.

Art. 3º Os financiamentos ao amparo do FAT-INOVACRED obedecerão às seguintes condições:

I - FINALIDADE: financiar projetos de inovação tecnológica de pessoas jurídicas classificadas como empresas pela legislação do imposto de renda, com receita operacional bruta anual ou anualizada de até R$ 16,0 milhões, que tenha como objetivo o aumento da competitividade das empresas;

II - BENEFICIÁRIOS: pessoas jurídicas de direito privado, classificadas como empresas pela legislação do imposto de renda;

III - ITENS FINANCIÁVEIS: relacionados exclusivamente ao plano de investimento em inovação:

a)aquisição e transporte de máquinas, equipamentos, instrumentos e ferramentas novos de produção nacional ou importados, quando não houver similar produzido no Brasil;

b)obras civis, montagens e instalações diretamente relacionadas ao desenvolvimento dos projetos;

c)despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços;

d)contratação de estudos, consultoria externa e assessorias técnicas de natureza organizacional, econômica e informacional relacionadas ao plano de investimentos em inovação;

e)aquisição de material de consumo e permanente;

f)aquisição ou desenvolvimento de software;

g)aquisição de tecnologia, desde que promova ganhos permanentes para a empresa e a capacite para novos desenvolvimentos;

h)despesas com mão de obra direta relacionada ao projeto;

i)despesas com registro de propriedade industrial (marcas e patentes);

j)despesas com treinamento, participação em feiras e eventos no país e no exterior, capacitações gerencial, técnica, de apoio operacional, e tecnológica relacionadas ao plano de investimentos;

k)despesas relacionadas à difusão da inovação no mercado.

IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS:

a)recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas;

b)encargos financeiros;

c)gastos gerais de administração;

d)aquisição de imóveis;

e)aquisição de bens ou serviços de empresas que integrem o mesmo grupo econômico do beneficiário;

f)outros bens e serviços considerados não essenciais à execução do projeto.

V - LIMITE FINANCIÁVEL:

a)Empresas com receita operacional bruta anual ou anualizada de até R$ 3,6 milhões: até 90% (noventa por cento) do valor do projeto;

b)Empresas com receita operacional bruta anual ou anualizada superior a R$ 3,6 milhões: até 80% (oitenta por cento) do valor do projeto.

VI - TETO FINANCIÁVEL:

a)Empresas com receita operacional bruta anual ou anualizada de até R$ 7,5 milhões: R$ 1,0 milhão;

b)Empresas com receita operacional bruta anual ou anualizada superior a R$ 7,5 milhões: R$ 2,0 milhões.

VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 96 meses, inclusive carência de até 24 meses;

VIII - GARANTIAS: as aceitas pela Instituição Financeira;

IX - ENCARGOS FINANCEIROS: limitado à TJLP;

X - IMPEDIMENTOS: são impedidas de operar com recursos do FAT as pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem:

a)Inadimplentes perante órgão da Administração Pública Federal, em especial com o FGTS, INSS e PIS-PASEP;

b)Cadastradas no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo, de que trata a Portaria Interministerial nº 2, de 12 de maio de 2 0 11 .

Art. 4º As instituições que forem operar a linha FAT-INOVACRED deverão apresentar Planos de Trabalho à Secretaria Executiva do CODEFAT, segregados em micros e pequenas empresas (receita operacional bruta anual ou anualizada de até R$ 7,5 milhões) e em médias empresas (receita operacional bruta anual ou anualizada de até R$ 16,0 milhões), observadas as normas e as condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º A operação do FAT-INOVACRED, pela instituição financeira proponente do Plano de Trabalho de que trata o caput deste artigo, fica condicionada à aprovação do Plano pela Secretaria Executiva do CODEFAT.

§ 2º As instituições financeiras ficam obrigadas a apresentar informações na forma disciplinada nas Resoluções nº 649, de 26 de agosto de 2010, nº 680, de 15 de dezembro de 2011, e em outros instrumentos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e por este Conselho.

§ 3º As instituições financeiras farão constar dos contratos das operações de crédito de que trata esta Resolução cláusula na qual conste a obrigação do tomador do financiamento fornecer todas as informações necessárias ao acompanhamento da operação realizada, bem como permitir o acesso de representantes do MTE/CODEFAT, devidamente identificados, ao empreendimento financiado, para supervisão da aplicação dos recursos do Fundo.

§ 4º As empresas financiadas deverão afixar em lugar visível de seus estabelecimentos a seguinte informação: "Empreendimento Financiado pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT".

Art. 5º Nos depósitos especiais do Programa FAT-INOVACRED não se aplica o disposto no art. 6º da Resolução nº 439, de 2 de junho de 2005, sem prejuízo da aplicação das demais disposições.

§ 1º A instituição financeira recolherá ao FAT, a cada mês, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao da apuração, o saldo disponível dos recursos aplicados, descontados os valores de recursos repassados no mês anterior ao do efetivo recolhimento ao FAT.

§ 2º O último reembolso de que trata o caput deste artigo será acrescido da devida remuneração até o dia do efetivo recolhimento.

§ 3º O não cumprimento, por parte da instituição financeira, do disposto neste artigo implicará remuneração dos correspondentes valores, pro rata die, pelo dobro da taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, de que trata o caput do art. 4º da Resolução nº 439/2005, até o dia do cumprimento da obrigação, acrescida de multa de 2%, sobre o saldo apurado.

§ 4º O valores provenientes dos retornos das operações de créditos serão mensalmente recolhidos ao FAT, ficando as instituições financeiras impedidas de reaplicá-los.

§ 5º Na ocorrência de inadimplemento do tomador final, enquanto a operação de crédito estiver ativada, o agente financeiro poderá remunerar pela taxa TJLP, por até 60 (sessenta) dias, o saldo da parcela em atraso. Vencido esse prazo, o montante inadimplido retornará ao saldo de valores disponíveis, a ser recolhido ao FAT.

Art. 6º As operações de financiamento previstas neste Ato serão realizadas por conta e risco do agente financeiro e contratadas a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 7º Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes.

Art. 8° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RODOLFO PÉRES TORELLY

Presidente do Conselho