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Em sessão ordinária realizada no dia 11 de setembro de 2014, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, ao apreciar o processo n. 00235-2014-000-03-00-9 IUJ, resolveu, por maioria absoluta de votos, editar a Súmula n. 34, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas envolvendo ente de direito público e empregado público. O verbete foi aprovado com o seguinte teor:
 
 
DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
 
 
Observando o disposto no artigo 147 do Regimento Interno, a Resolução Administrativa n. 175/2014, contendo o texto da Súmula n. 34 e os respectivos precedentes jurisprudenciais, foi publicada na última sexta-feira, dia 26/09/2014, e ainda será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região por mais duas vezes consecutivas.
 

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