TST confirmou a condenação da Norteng Engenharia Ltda. pelo acidente que vitimou motorista de ônibus que sofreu danos irreversíveis na mão esquerda
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, hoje (22), a condenação da Norteng Engenharia Ltda. pelo acidente que vitimou um motorista de ônibus que sofreu danos irreversíveis na mão esquerda. Para os ministros, a pretensão da empresa de que o TST fizesse nova análise dos fatos ocorridos não é permitida pela Súmula 126.
 
De acordo com o motorista, o veículo utilizado para o transporte de empregados da Petrobras, para a qual a Norteng prestava serviços, não estava em condições de trafegar de forma segura, em razão de arranjo feito no tanque de gasolina. Segundo ele, era corriqueira a necessidade de ele próprio realizar consertos mecânicos para que o veículo voltasse a funcionar.
 
O trabalhador explicou na reclamação trabalhista que, no dia do acidente, o ônibus parou de funcionar e ele, ao auxiliar o mecânico enviado pela empresa, apoiou a mão na correia do motor no momento em que o profissional, sem perceber, acionou a ignição do veículo, provocando a perda dos membros. A Norteng negou sua culpa pelo acidente argumentando que considera "fato rotineiro", para quem dirige veículos movidos a óleo diesel, ter que realizar o desentupimento de ar do tanque de combustível. "A conduta não deve ser confundida como serviço mecânico improvisado", alegou.
 
Contudo, tanto o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) responsabilizaram a empregadora pelo evento. Para o Regional, o dano e o nexo ficaram configurados, inclusive, em razão da admissão pela empresa de que o fato ocorreu enquanto o trabalhador lhe prestava serviços.
 
Em relação à culpa, os magistrados afirmaram que era dever do empregador tomar todas as medidas de segurança com o objetivo de evitar acidentes ou, ao menos, reduzir os riscos dos empregados durante o horário de trabalho. A obrigação, além de ter previsão constitucional, está fundamentada na valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana daquele que dedica sua força de trabalho em prol da empresa, que aufere lucros com sua atividade.
 
No TST, o recurso de revista foi analisado pela ministra Dora Maria da Costa, que, seguida à unanimidade, negou provimento ao recurso de revista da Norteng Engenharia. Para a relatora, ao negar os fatos relatados pelo TRT-AL no sentido de que não foram comprovados o dano, o nexo de causalidade, o ato ilícito e, ainda, que a culpa foi exclusiva do empregado, a empresa pretendia a reavaliação dos fatos ocorridos. Todavia, conforme ressaltou a ministra Dora, o procedimento não é permitido por força da Súmula 126. 
 
(Cristina Gimenes/CF)
 

Processo: RR-12800-83.2009.5.19.0004