Autoriza a concessão de subvenção econômica em operações de financiamento e inovação tecnológica e em projetos de infraestrutura para obras de rodovias e ferrovias

 Presidência da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
LEI Nº 12.814, DE 16 DE MAIO DE 2013.
 
 
 
Altera a Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, quanto à autorização para concessão de subvenção econômica em operações de financiamento destinadas a aquisição e produção de bens de capital e a inovação tecnológica e em projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; altera a Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, quanto à concessão de subvenção econômica em operações destinadas a financiamentos a diferentes setores da economia; altera a Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, quanto à concessão de subvenção econômica em financiamentos destinados a beneficiários localizados em Municípios atingidos por desastres naturais; altera as Leis nos 12.487, de 15 de setembro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 11.491, de 20 de julho de 2007; prorroga os prazos previstos nas Leis nos 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1o  A Lei no 12.096,de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 1o  ........................................................................
 I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas:
 
a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e, ainda, a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e
 
b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal;
 
..............................................................................................
 
§ 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilhões de reais).
 
..............................................................................................
 
§ 10.  A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1o de janeiro de 2010.
 
§ 11.  (VETADO):
 
I - (VETADO);
 
II - tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção.
 
§ 12.  (VETADO).” (NR)
 
Art. 2o  O art. 2o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 2o  ..........................................................................
 
..............................................................................................
 
§ 6o  A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1o de janeiro de 2010.” (NR)
 
Art. 3o  O art. 4o da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 4o  ..........................................................................
 
..............................................................................................
 
§ 8o  A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1o de janeiro de 2010.” (NR)
 
Art. 4o  (VETADO).
 
Art. 5o  (VETADO).
 
Art. 6o  (VETADO).
 
Art. 7o  O caput do art. 13 e o inciso I do art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:     (Vigência)
 
“Art. 13.  A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
 
....................................................................................” (NR)
 
“Art. 14.  ......................................................................
 
I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
 
.......................................................................................” (NR)
 
Art. 8o  (VETADO).
 
Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto no art. 7o.
 
Parágrafo único.  O disposto no caput do art. 13 e no inciso I do art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, na redação dada pelo art. 7o desta Lei, passa a vigorar a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei.
 
 
Brasília,  16  de  maio  de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
 
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Manoel Dias
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Miriam Belchior
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013