TRT reconheceu que houve dano moral coletivo decorrente de atos ilícitos praticados por dirigentes do Sindicato dos Empregados do Comércio de Aquidauana
Por maioria, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu que houve dano moral coletivo decorrente de atos ilícitos praticados por dirigentes do Sindicato dos Empregados do Comércio de Aquidauana.
 
A decisão confirmou a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Aquidauana quanto à condenação de dois dirigentes ao cumprimento de pena restritiva do exercício de atividade sindical pelo prazo de oito anos, e ainda deferiu o pedido de condenação dos membros sindicais ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
 
Segundo o relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, a pretensão de pagamento de indenização por dano moral coletivo encontra-se na seara de proteção dos valores básicos compartilhados por uma coletividade, visando a reprimir condutas antijurídicas que atinjam campos de interesse patrimonial e/ou moral de parcelas da população representadas por grupos, classes ou categorias de pessoas.
 
"Nesse contexto, é plenamente viável proferir um decreto condenatório consubstanciado em dano moral coletivo na hipótese vertente, uma vez que a prova existente nos autos aponta para lesão aos direitos dos substituídos e associados do Sindicato dos Empregados do Comércio de Aquidauana, manifestamente reprovável, deflagrando um sentimento de indignação do patrimônio moral da coletividade de todos os trabalhadores e repulsa social imediata, dando ensejo ao reconhecimento da figura do dano moral coletivo pelo desvirtuamento do sistema sindical", expôs o relator.
O desembargador ponderou que o valor fixado a título de indenização deve servir de advertência aos ofensores, de forma a inibi-los da prática de novo ato ilícito e ao mesmo tempo deve desestimular os demais sindicalistas. Por isso, fixou a condenação dos dois dirigentes sindicais nos valores de R$ 20 mil e R$ 5 mil.
 
Proc. N. 0000402-77.2012.5.24.0031-RO.1