As custas processuais incidem sobre o total da condenação, com a inclusão das contribuições previdenciárias na base de cálculo, mesmo incompetente a JT para cobrá-las
Foi publicada a Súmula nº 9, editada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que estabelece que “as custas processuais incidem sobre o total da condenação com a inclusão, na base de cálculo, das contribuições previdenciárias”.
 
A nova súmula é resultado do incidente de uniformização da jurisprudência (IUJ) n. 0050144-26.2014.5.23.0000, suscitado pelo desembargador Osmair Couto em razão da divergência entre as duas turmas do Tribunal sobre o assunto.
 
A 1ª Turma, a depender da composição, julgava que a contribuição previdenciária não deveria ser incluída na base de cálculo das custas processuais enquanto a 2ª Turma entendia que ela deveria sim integrar a referida base.
 
Conforme destacado no acórdão publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) do último dia 23, embora não seja da competência da Justiça do Trabalho a cobrança de contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante o contrato, é inquestionavel que ela tem “o dever de executar ex officio as parcelas de tal natureza decorrentes de suas condenações (art. 114, VIII, da CR/88), razão pela qual é induvidosa a inserção dessa parcela como de responsabilidade do condenado e, via de consequência, da necessidade de incidência das custas processuais sobre esse montante, pois integra o total da condenação (art. 789, I, da CLT).“   
 
Desta forma, o Tribunal Pleno fixou, por maioria, a tese de que as custas processuais incidem sobre o total da condenação, com a inclusão das contribuições previdenciárias na base de cálculo, vencidos a desembargadora Maria Berenice Souza, que excluía as contribuições previdenciáras do total da condenação para fins de incidência das custas processuais, e o desembargador Roberto Benatar, que excluía apenas a cota patronal.
 
Ao final, a redação da nova súmula ficou assim disposta:
 
Súmula n. 9
 
As custas processuais incidem sobre o total da condenação com a inclusão, na base4 de cálculo, das contribuições previdenciárias.