Servidora da Prefeitura de Picos teve o direito de estabilidade reconhecido pelo TRT/PI que determinou sua reintegração
Uma servidora da Prefeitura de Picos, contratada antes da Constituição de 1988 e com 29 anos de serviços prestados, teve o direito de estabilidade reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI), que determinou sua reintegração. O processo foi aberto na Vara do Trabalho de Picos, que extinguiu o julgamento, declarando a prescrição bienal em relação aos direitos do contrato de trabalho. Em recurso ao TRT/PI, a servidora requereu a revisão da sentença, que foi alterada em seu favor pela Segunda Turma do Tribunal.
 
Na primeira instância, a juíza declarou a existência de dois contratos com o Município de Picos, sendo um de 01/01/1983 a 31/01/2005 e outro de 12/01/2006 a 13/04/2011. Com base nesse entendimento, ela declarou a incidência da prescrição bienal em relação aos eventuais direitos atinentes ao primeiro contrato de trabalho, ficando a ação extinta. A sentença declarou ainda a nulidade do contrato de trabalho de 12/01/2006 a 13/04/2011 e julgou improcedente o pedido de reintegração. 
 
Em suas alegações recursais, a servidora afirmou que trabalhou ininterruptamente para o município por mais de 29 anos, sem que o ente público tenha efetuado os competentes depósitos previdenciários e fundiários. Ela pondera que, diante da prestação laboral contínua, não há que se falar em prescrição. Nos autos, destacou que sempre realizou as mesmas atividades, no mesmo local de trabalho e que sempre estivera subordinada às mesmas pessoas. Disse ainda que o contrato com a empresa ?Construcom? de 12/01/2006 a 13/04/2011 foi meramente ?de fachada?, constituindo mera ?ficção? e/ou ?invencionice? do município com o fito de burlar a lei e desvencilhar-se dos encargos trabalhistas.
 
A desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso, observou que a trabalhadora foi contratada pelo município em 1983, para exercer a função de gari, desempenhando tal trabalho ininterruptamente até a data de 13/04/2011, quando foi comunicada que, a partir daquele dia, a prefeitura não poderia mais contar com sua permanência, em virtude da posse dos concursados. "Ocorre que, no período de 01.02.2005 a 31.01.2006 a obreira tivera sua Carteira de Trabalho assinada pela empresa Construcom Ltda, conquanto tenha continuado a desempenhar as mesmas atribuições, no mesmo local de trabalho e subordinada às mesmas pessoas", enfatizou a relatora.
 
Chaib frisou ainda que não fora juntado nos autos, qualquer documento que demonstrasse o termo final da primeira relação empregatícia, tampouco existindo prova da contratação regular de empresa terceirizada para desempenhar os serviços de limpeza urbana daquela cidade. "A situação da obreira, admitida em data anterior ao qüinqüênio que antecedeu a promulgação da Constituição de 1988, dá a ela o direito à estabilidade no serviço público, de sorte que, para sua despedida ou exoneração, seria necessária a instauração de processo administrativo disciplinar, asseguradas à servidora as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou, nesse caso", argumentou. 
 
Considerando como único o contrato de trabalho de 01/01/1983 a 13/04/2011, a desembargadora afastou a prescrição bienal e considerou devida a reintegração da trabalhadora, determinando ainda o pagamento dos salários atrasados a partir de abril de 2011. 
 
O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT/PI.
 
PROCESSO RO 0001405-.2011.5.22.0103