A loja Magazine Luiza deve indenizar por danos morais, ex-vendedor que era discriminado pelo gerente
A loja Magazine Luiza deve indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um ex-vendedor que era discriminado pelo gerente. O autor da ação trabalhista chegou a ser apelidado de “ovo”, sob o argumento de que nunca sairia da casca. Os ministros da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceram a sentença da juíza Mirna Uliano Bertoldi, ao julgarem o recurso de revista da ação que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José.
 
Na decisão, o ministro-relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira destacou que é dever do empregador zelar pela honra e imagem do trabalhador, “abstendo-se de práticas que importem exposição do empregado a situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, tendentes a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional.”
 
O autor era tratado de forma grosseira pelo preposto da empresa, inclusive com a utilização de expressões inadequadas, mesmo na frente dos colegas e clientes. A conduta ficou comprovada em depoimentos de testemunhas. Uma delas disse que presenciou o gerente dizendo para o autor: “você vai ser minha namoradinha” e explicou que todos ficavam sabendo porque o município é pequeno.
 
Um dos depoentes lembrou que o preposto usava muito a expressão “vem mais cedo amanhã que eu vou fazer o teu corpinho”, significando que ele iria maltratar o empregado. Ele revelou que, em certa ocasião, o gerente determinou que o autor e outro funcionário fossem a um bairro perigoso para fazer uma cobrança a fim de atingirem a meta. Nas reuniões, obrigava os funcionários a fazer, diante de todos, uma espécie de declaração: “eu, vendedor, fui incapaz de atingir a meta do dia anterior”. Os que não alcançassem tinham que usar uma lanterna com luz vermelha no bolso da camisa, sendo que os clientes perguntavam o que aquilo significava.
 
A juíza Mirna entendeu que estas provas eram suficientes para demonstrar as humilhações sofridas pelo autor. Para a magistrada, o poder diretivo do empregador, por meio do qual escolhe as condições e formas da prestação de serviço, deve ser exercido com razoabilidade e também cumprir a função social não só do contrato de trabalho, mas também da empresa.
 
Entendimento diverso
 
No 2º grau, os desembargadores da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC), por maioria, haviam dado provimento ao recurso da empresa, negando o pedido do autor, por entenderem que a cobrança de metas e produtividade não é motivo suficiente para atingir o âmago da pessoa do trabalhador. “Está presente em qualquer atividade profissional de mercado e até mesmo no âmbito do Judiciário com a exigência de celeridade e eficiência na prestação jurisdicional”, dizia a decisão reformada pelo TST. O ministro-relator considerou tal posição uma violação dos arts. 1°, III, e 5°, X, da Carta Magna – que preveem o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia fundamental do direito a indenização em caso de violação à honra.