Os textos consolidam entendimentos do Regional gaúcho; debate foi realizado inicialmente por plataformas virtuais e em seminário presencial na Escola Judicial, no dia 12/09
A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aprovou 10 novas Orientações Jurisprudenciais  nessa quarta-feira (24). Os textos consolidam entendimentos do Tribunal em matérias de execução. As novas OJs serão publicados por três vezes consecutivas no Diário Oficial da União, e terão eficácia a partir do dia 2 de outubro. 
As propostas das OJs foram debatidas previamente com magistrados do primeiro grau. O debate foi realizado inicialmente através de plataformas virtuais e, após, em um seminário presencial na Escola Judicial do TRT-RS, no dia 12 de setembro. “Foi um diálogo muito produtivo, com diversas manifestações dos juízes, concordando ou sugerindo alterações nos textos”, avalia o presidente da SEEx, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda.
A sessão de apreciação das OJs na Seex ocorreu durante a 4ª Semana Nacional de Execução Trabalhista, e contou com a participação das advogadas Claudia Regina de Souza Bueno, representante da Associação dos Advogados Trabalhistas de Empresas do Rio Grande do Sul (Satergs), Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira, secretária adjunta da OAB-RS, e Silvia Lopes Burmeister, presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat).
Confira abaixo, na íntegra, o texto das novas Orientações Jurisprudenciais do TRT-RS:
 
OJ Nº 53. IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO -  DEVOLUÇÃO. Incabível a devolução do valor de imposto de renda retido na fonte quando já recolhida a parcela à Receita Federal. Matéria a ser solucionada junto à Receita Federal.
 
Precedentes
 
Processo 0082100-02.2002.5.04.0003 AP
Relatora Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno
Julgamento unânime em 08-10-2013
Publicado em 14-10-2013
 
Processo 0036800-81.2006.5.04.0001 AP 
Relator Desembargador Luiz Alberto de Vargas
Julgamento unânime em 08-10-2013
Publicado em 14-10-2013
 
Processo 0105600-71.2005.5.04.0010 AP 
Relator Desembargador Wilson Carvalho Dias 
Julgamento unânime em 07-05-2013 
Publicado em 13-05-2013
 
OJ Nº 54. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ASSISTENCIAIS. INCIDENTES DA EXECUÇÃO. Não cabe a fixação de honorários advocatícios ou assistenciais em embargos à execução, embargos de terceiro ou incidente revisional.
 
Precedentes
 
Processo 0000653-27.2012.5.04.0751 AP 
Relatora Desembargadora Lucia Ehrenbrinck 
Julgamento unânime em 09-04-2013
Publicado em 15-04-2013
 
Processo 0001217-40.2011.5.04.0751 AP 
Relator Juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira 
Julgamento unânime em 15-01-2013
Publicado em 21-01-2013
 
Processo 0149700-80.2009.5.04.0751 AP 
Relator Desembargador George Achutti 
Julgamento por maioria de votos em 11-09-2012
Publicado em 17-09-2012
 
OJ Nº 55, FAZENDA PÚBLICA. JUROS. COISA JULGADA. Por se tratar de coisa julgada material, é imutável decisão de conhecimento que transita em julgado fixando juros moratórios diversos de 0,5% ao mês.
 
Precedentes
 
Processo 0106300-15.2003.5.04.0011 AP
Relator Desembargador João Ghisleni Filho
Julgamento unânime em 08-10-2013
Publicado em 14-10-2013
 
Processo 0114900-11.2009.5.04.0271 AP
Relatora Desembargadora Lucia Ehrenbrink
Julgamento unânime em 18-03-2014
Publicado em 24-03-2014
 
Processo 0052301-92.2006.5.04.0351 AP
Relator Desembargador Luiz Alberto de Vargas
Julgamento unânime em 10-09-2013
Publicado em 16-09-2013
 
OJ Nº 56. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 290 DO CPC. Aplica-se à liquidação/execução trabalhista o entendimento expresso no art. 290 do Código de Processo Civil, mesmo quando omissa a sentença quanto às parcelas vincendas. São estas devidas após a data do ajuizamento quando íntegro o contrato de trabalho e mantidas as condições fáticas que embasaram a condenação.
 
Precedentes
 
Processo 0099900-81.1996.5.04.0511 AP
Relatora Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno
Julgamento unânime em 25-02-2014
Publicado em 05-03-2014
 
Processo 0025600-86.2002.5.04.0302 AP
Relatora Desembargadora Beatriz Renck
Julgamento por maioria de votos em 27-09-2013
Publicado em 03-10-2013
 
Processo 0000327-66.2012.5.04.0331 AP
Relator Desembargador João Ghisleni Filho
Julgamento unânime em 03-12-2013
Publicado em 09-12-2013
 
OJ Nº 57. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ASSISTENCIAIS. PARCELAS VINCENDAS.  Os honorários advocatícios/assistenciais são devidos sobre as parcelas objeto da condenação, incidindo sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial.
 
Precedentes
 
Processo 0000312-64.2011.5.04.0030 AP
Relatora Desembargadora Maria Helena Mallmann
Julgamento unânime em 15-07-2014
Publicado em 21-07-2014
 
Processo 0000545-07.2010.5.04.0512 AP
Relatora Desembargadora Lucia Ehrenbrink
Julgamento unânime em 20-05-2014
Publicado em 26-05-2014
 
Processo 0159000-25.2007.5.04.0561 AP
Relator Desembargador Wilson Carvalho Dias
Julgamento unânime em 04-12-2012
Publicado em 07-12-2012
 
OJ Nº 58. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS EM CASO DE RENÚNCIA DE PARTE DO CRÉDITO PELO EXEQUENTE. As contribuições previdenciárias incidem sobre o valor efetivamente pago ao exequente, não incidindo sobre o valor eventualmente renunciado pelo credor.
 
Precedentes
 
Processo 0102800-23.2008.5.04.0121 AP
Relator Desembargador João Ghisleni Filho
Julgamento unânime em 08-10-2014
Publicado em 14-10-2014
 
Processo 0000578-93.2011.5.04.0016 AP
Relatora Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo
Julgamento unânime em 18-03-2014
Publicado em 24-03-2014
 
Processo 0000072-27.2010.5.04.0801 AP
Relator Desembargador Luiz Alberto De Vargas
Julgamento unânime em 18-02-2014
Publicado em 24-02-2014
 
OJ Nº 59. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INGRESSO NA SOCIEDADE APÓS SUA CONSTITUIÇÃO. O sócio que ingressa na sociedade após sua constituição assume integral responsabilidade sobre o passivo trabalhista existente, constituído ou em formação. Em caso de sua retirada da sociedade, antes do ajuizamento da ação, aplica-se o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 48 desta Seção Especializada.
 
Precedentes
 
Processo 0029200-78.1999.5.04.0801 AP
Relator Juiz convocado José Cesario Figueiredo Teixeira
Julgamento unânime em 07-05-2015
Publicado em 13-05-2014
 
Processo 0126500-91.2008.5.04.0003 AP 
Relator Desembargador João Ghisleni Filho
Julgamento unânime em 12-11-2013
Publicado em 19-11-2013 
 
Processo 0070500-96.2004.5.04.0331 AP 
Relator Desembargador João Pedro Silvestrin
Julgamento unânime em 03-07-2014
Publicado em 09-07-2014
 
OJ Nº 60. DESPESAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais na fase de execução, nos termos do artigo 789, parágrafo terceiro, da CLT, pode ser dividida entre as partes, na esteira de conciliação havida na fase de execução.
 
Precedentes
 
Processo 0014500-31.2006.5.04.0291 AP 
Relatora Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno
Julgamento unânime em 15-07-2014
Publicado em 21-07-2014
 
Processo 0119700-15.2007.5.04.0025 AP 
Relatora Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno
Julgamento por maioria de votos em 20-05-2014
Publicado em 26-05-2014
 
Processo 0084800-29.2008.5.04.0103 AP 
Relatora Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno
Julgamento por maioria de votos em 08-10-2013
Publicado em 14-10-2013
 
OJ Nº 61. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. CÁLCULO DAS PARCELAS DEVIDAS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Na reintegração no emprego, caso outro critério não tenha sido fixado na fase de conhecimento, calculam-se as parcelas devidas ao empregado no período de afastamento, de forma que se mantenha o padrão remuneratório percebido pelo empregado antes do afastamento, aplicando-se os índices de reajuste salarial como se em atividade estivesse, e considerada a média física das parcelas variáveis percebidas pelo trabalhador nos últimos doze meses anteriores ao afastamento, sendo desnecessária a especificação, no título executivo, das parcelas a serem consideradas.
 
Precedentes
 
Processo 0104800-33.1998.5.04.0028 AP
Relatora Desembargadora Lucia Ehrenbrink
Julgamento unânime em 27-11-2012
Publicado em 03-12-2012
 
Processo  0085800-26.2007.5.04.0030 AP
Relatora Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo
Julgamento unânime em 01-09-2011
Publicado em 09-09-2011
 
Processo 0042200-93.1995.5.04.0411 AP
Relator Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgamento por maioria de votos em 30-06-2010
Publicado em 26-07-2010
 
OJ Nº 62. CRITÉRIO DE CÁLCULO. DIVISOR PARA O CÁLCULO DA INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS. A integração das parcelas variáveis em férias, gratificações natalinas, gratificações semestrais e aviso prévio deverá observar idênticos divisor e dividendo.
 
Precedentes
 
Processo 0063700-87.1996.5.04.0701 AP
Relatora Desembargadora Lucia Ehrenbrink
Julgamento unânime em 22-10-2013
Publicado em 28-10-2013
 
Processo 0017100-52.2000.5.04.0641 AP
Relatora Desembargadora Rejane Souza Pedra
Julgamento unânime em 06-05-2014
Publicado em 12-05-2014
 
Processo 0096500-47.2009.5.04.0012 AP 
Relator Desembargador Luiz Alberto de Vargas
Julgamento unânime em 02-09-2014

Publicado em 08-09-2014